Questão de Direito Penal — Tipo Penal Culposo — FCC 2015
- Código
- fc023161
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Aculpa imprópria.
- Bdolo eventual.
- Cculpa inconsciente.
- Dculpa consciente.
- Edolo direto.
GabaritoA — culpa imprópria.
Gabarito: letra A. A definição de "elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação" corresponde exatamente à culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, equiparação ou assimilação. Essa figura ocorre quando o agente, por erro de tipo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas ou por excesso nas causas de justificação, age com vontade viciada, sendo punido a título de crime culposo, embora a conduta seja objetivamente dolosa. A doutrina penal (Damásio, Mirabete) assim a classifica.
Fundamento legal: O art. 20, §1º do Código Penal trata das descriminantes putativas e do erro evitável, prevendo que "não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo", sendo essa a base para a culpa imprópria.
A banca utiliza a expressão "derivado por extensão ou assimilação" para fazer referência ao termo técnico "culpa imprópria". O candidato pode confundir com culpa consciente (que exige previsão do resultado) ou com dolo eventual (que exige aceitação do risco). Lembre-se: a culpa imprópria é uma ficção jurídica – o agente quer o resultado, mas o legislador o pune como culposo por ter agido com negligência ao evitar o erro.
A alternativa descreve precisamente a culpa imprópria (ou culpa por extensão). Conforme a doutrina, ela decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas (art. 20, §1º, CP) e do excesso nas causas de justificação (art. 23, parágrafo único, CP). Nessas hipóteses, o sujeito age com dolo quanto ao fato, mas a lei o trata como crime culposo, porque o erro poderia ter sido evitado com o cuidado objetivo exigível.
Dolo eventual é caracterizado pela previsão do resultado e pela assunção do risco de produzi-lo. Não há qualquer "extensão" ou "assimilação". O dolo eventual é espécie de dolo, e não de culpa. O enunciado fala em elemento subjetivo derivado por extensão, que é próprio da culpa imprópria, e não do dolo eventual.
Culpa inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível. Não há representação do perigo. A culpa imprópria, por sua vez, pressupõe que o agente quis o resultado (vontade viciada), o que a afasta da culpa inconsciente, onde não há vontade de produzir o resultado.
Culpa consciente envolve a previsão do resultado, mas o agente confia sinceramente que não ocorrerá. Embora também seja espécie de culpa, não decorre de "extensão ou assimilação". A culpa consciente é culpa própria (ou comum), enquanto a culpa imprópria é uma exceção em que se pune o doloso como culposo. O erro de tipo evitável nas descriminantes putativas não gera culpa consciente, mas sim culpa imprópria.
Dolo direto é a vontade consciente dirigida à realização do resultado. Não há qualquer "derivação por extensão" – o dolo direto é a forma mais pura de dolo. O elemento subjetivo descrito no enunciado não se amolda ao dolo direto, pois decorre de um erro que vicia a vontade, transformando o tratamento jurídico para a esfera culposa.
Para memorizar, associe as expressões: "culpa por extensão" = "culpa imprópria". Sempre que a questão mencionar "erro evitável nas descriminantes putativas" ou "excesso nas causas de justificação", pense em culpa imprópria. É um ponto recorrente em provas de concurso.
Conclusão: A única alternativa que corresponde ao conceito de elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação é a culpa imprópria, letra A.
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