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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2015

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc023190
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O usufruto pode recair
  1. Aapenas sobre imóveis urbanos, tendo o usufrutuário o direito de neles habitar, administrá-los e perceber os frutos, não podendo, porém, ceder o seu exercício.
  2. Bsobre bens móveis ou imóveis, devendo o usufrutuário deles utilizar, não podendo alugá-los ou emprestá-los.
  3. Capenas sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe os frutos e utilidades, mas não pode recair em um patrimônio inteiro.
  4. Dem um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
  5. Eem um ou mais bens, móveis ou imóveis, dependendo no caso de imóveis, de registro e pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso.
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GabaritoD — em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usufruto – Objeto do usufruto (Art. 1.390 CC)

Gabarito: letra D. O usufruto pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, sobre um patrimônio inteiro ou parte dele, abrangendo no todo ou em parte os frutos e utilidades. É o que dispõe literalmente o art. 1.390 do Código Civil. As demais alternativas impõem restrições inexistentes ou trocam conceitos.

Código Civil:

Art. 1.390 — "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."

A banca testa a literalidade do dispositivo. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Objeto do usufruto

Pode recair sobre patrimônio inteiro?

Pode ceder/transferir o exercício?

Registro para imóveis?

Frutos e utilidades abrangidos?

A

Apenas imóveis urbanos

Não menciona

Não pode ceder

Não menciona

Sim (perceber frutos)

B

Bens móveis ou imóveis

Não menciona

Não pode alugar/emprestar

Não menciona

Sim (utilizar)

C

Um ou mais bens, móveis ou imóveis

Não pode

Não menciona

Não menciona

Sim (frutos e utilidades)

D (Gabarito)

Um ou mais bens, móveis ou imóveis

Sim (inteiro ou parte)

Não menciona (mas admite cessão do exercício, art. 1.393)

Não menciona

Sim (no todo ou em parte)

E

Um ou mais bens, móveis ou imóveis

Não menciona

Pode ser transferido por alienação (incorreto)

Sim, depende de registro

Não menciona

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o usufruto recai apenas sobre imóveis urbanos e que o usufrutuário não pode ceder o seu exercício. O art. 1.390 permite expressamente o usufruto sobre bens móveis e imóveis (não apenas urbanos). Quanto à cessão, o art. 1.393 do CC admite a cessão do exercício do usufruto a título gratuito ou oneroso, embora o direito em si seja inalienável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o usufrutuário não pode alugá-los ou emprestá-los. O art. 1.393 permite a cessão do exercício, que inclui a possibilidade de alugar ou emprestar o bem. O usufrutuário pode, portanto, arrendar o prédio (art. 1.401). A restrição de não poder alugar ou emprestar é indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o usufruto não pode recair em um patrimônio inteiro. O art. 1.390 é claro: "em um patrimônio inteiro, ou parte deste". Logo, pode sim recair sobre a totalidade do patrimônio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do art. 1.390: "em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades." É a única alternativa que não acrescenta restrições nem erros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o usufruto pode ser transferido por alienação, a título gratuito ou oneroso, e que depende de registro no caso de imóveis. O usufruto é inalienável (art. 1.393: "O usufruto não se transfere"); o que se admite é a cessão do seu exercício, que não equivale a alienação do direito. Quanto ao registro, ele é necessário para a constituição do usufruto sobre imóveis (art. 1.391), mas não é uma condição para que o usufruto "possa recair" — a alternativa confunde requisito de eficácia com abrangência do objeto. Além disso, a parte "dependendo no caso de imóveis, de registro" sugere que o usufruto sobre móveis não dependeria de registro (o que é verdade, mas a alternativa erra ao afirmar a alienabilidade).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a inalienabilidade do usufruto (alternativa E) e com a falsa restrição de que o usufruto não pode recair sobre patrimônio inteiro (alternativa C). Lembre-se: o usufruto é amplo em seu objeto, mas o titular não pode transferir o direito — apenas ceder o exercício.

Gabarito: letra D.

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