Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2015
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc023194
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João X, que se estabelecera em um terreno abandonado havia um (01) ano e nele construíra um casebre, foi surpreendido com a citação para defender-se em ação de reintegração de posse, movida por José Y, que alegava e provava ter adquirido o imóvel, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada, três (03) anos atrás. A ação possessória deverá ser julgada
Aprocedente, mas João X terá direito à retenção do imóvel, enquanto não for indenizado da construção.
Bprocedente, mas João X deverá ser indenizado da construção, se possuidor de boa fé, mas sem direito de retenção.
Cimprocedente e José Y ficará impedido de ajuizar ação reivindicatória.
Dprocedente, porque o registro da escritura de compra e venda torna o negócio oponível a terceiros e, por isso, a posse de João X é injusta.
Eimprocedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória.
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GabaritoE — improcedente, mas José Y não ficará inibido de ajuizar ação reivindicatória.
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Posse – Ações possessórias e ação reivindicatória
Gabarito: letra E. A ação de reintegração de posse é julgada improcedente porque José Y (proprietário) nunca exerceu a posse sobre o imóvel, não podendo, portanto, valer-se de interdito possessório. Contudo, a improcedência não o impede de ajuizar ação reivindicatória (fundada na propriedade).
Fundamentação
A posse é exercida por João X, que ocupa o terreno há 1 ano. José Y é proprietário (registro há 3 anos), mas não possuidor. Em ação possessória, o autor deve provar a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu (art. 561, IV, CPC). Como José Y nunca teve a posse, não houve esbulho contra ele. A propriedade, por si só, não basta para a reintegração.
Art. 561CPC
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 561 – "Incumbe ao autor provar: [...] IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."
João X exerce posse direta (art. 1.197 CC) e, como ocupante de terreno abandonado, sua posse é considerada justa (não violenta, clandestina ou precária) contra terceiros. O fato de José Y ter escritura registrada não torna a posse de João X injusta para fins possessórios; a escritura é título de propriedade, não de posse.
Aspecto
Posse de João X
Propriedade de José Y
Ação Possessória (Reintegração)
Ação Reivindicatória
Natureza jurídica
Posse direta (art. 1.197 CC)
Propriedade registrada (escritura + registro)
Interdito possessório (protege a posse)
Ação real (protege a propriedade)
Requisito para procedência
Posse justa (não violenta, clandestina ou precária)
Título de propriedade válido
Prova de posse anterior e esbulho (art. 561, IV, CPC)
Prova de domínio (art. 1.228 CC)
Situação no caso concreto
Ocupa o terreno há 1 ano (posse atual)
Adquiriu o imóvel há 3 anos, mas nunca exerceu posse
Improcedente: José Y não prova posse anterior nem esbulho
Cabível: José Y pode ajuizar ação reivindicatória
Efeito da improcedência
Mantém a posse (não é esbulhador)
Não impede ação reivindicatória
Ação julgada improcedente
Ação autônoma, não prejudicada pela possessória
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é procedente e que João X tem direito de retenção enquanto não indenizado. Incorreta: a ação é improcedente. Além disso, o direito de retenção por benfeitorias (art. 1.219 CC) só existe para possuidor de boa-fé, e mesmo assim em ação própria, não na possessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a ação é procedente, com indenização ao possuidor de boa-fé, sem retenção. O erro é o mesmo: a ação não é procedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação é improcedente e que José Y fica impedido de ajuizar ação reivindicatória. A primeira parte está correta, mas a segunda é falsa: a improcedência da possessória não prejudica a reivindicatória, que é ação real fundada na propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o registro torna a posse de João X injusta. O registro é prova de propriedade, não de posse. A posse de João X é justa (art. 1.200 CC) e o registro não a invalida para fins possessórios.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a ação possessória é improcedente porque José Y não comprovou posse anterior. Entretanto, pode ajuizar ação reivindicatória (art. 1.228 CC) para recuperar o imóvel com base na propriedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre posse e propriedade. O candidato pode pensar que o proprietário sempre vence na possessória. Na verdade, o proprietário que nunca teve posse não é parte legítima para o interdito; deve usar a via reivindicatória.
Conclusão: A ação de reintegração é julgada improcedente, mas José Y pode usar ação reivindicatória. Portanto, gabarito: letra E.