Questão de Direito Civil — Modalidades de Obrigações — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades de Obrigações
Código
fc023196
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A indústria de cerâmica X celebrou contrato de fornecimento de carvão mineral, durante um ano, com empresa mineradora estabelecendo o instrumento que o produto deveria ser apropriado para a combustão, contudo sem fixar percentual máximo de cinza, sabendo-se que melhor será a combustão, quanto menor a quantidade de cinza. Ao fazer a primeira entrega do produto, o adquirente verificou que a quantidade de cinza era muito alta e que seu concorrente recebia carvão com quantidade de cinza muito baixa. Notificada, a mineradora esclareceu que, no contrato firmado com a concorrente, ficara estabelecido aquele percentual mínimo, o que não figurava no contrato firmado com a Cerâmica X e, por isso, entregava o carvão de pior qualidade. A indústria X ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, para que a Mineradora Y lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. O juiz, após a contestação, e tendo sido comprovada a existência de um produto intermediário, deferiu a liminar, determinando que este fosse o objeto da entrega. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento, pedindo a ré que fosse a liminar revogada e a autora, que fosse a decisão reformada para que a agravada lhe entregasse o carvão de melhor qualidade. Considerando a disposição específica de direito material, nesse caso,
Aambos os recursos devem ser providos parcialmente, para que a ré seja compelida a, alternadamente, entregar o produto melhor, o intermediário e o pior.
Bambos os agravos devem ser improvidos, porque o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Cdeve ser provido o agravo do réu, porque não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao devedor.
Ddeve ser provido o recurso da autora, porque, não resultando o contrário do título da obrigação, a escolha pertence ao credor.
Edeve ser provido o recurso da autora, porque a ré violou o dever de boa-fé.
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GabaritoB — ambos os agravos devem ser improvidos, porque o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Modalidades das Obrigações — Obrigação de Dar Coisa Incerta
Gabarito: letra B. A resposta está no art. 244 do Código Civil, que rege a obrigação de dar coisa incerta (determinada pelo gênero e quantidade): a escolha pertence ao devedor, mas ele não pode dar a coisa pior, nem é obrigado a prestar a melhor. Como no caso o contrato não fixou qualidade, a mineradora (devedora) podia escolher o carvão dentro do gênero, mas não o de pior qualidade; já a cerâmica (credora) não pode exigir o melhor. A decisão do juiz (produto intermediário) está correta, e ambos os recursos devem ser improvidos.
Art. 244CC
Art. 244 — "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."
Instituto
Regra de Escolha
Limite Inferior (pior)
Limite Superior (melhor)
Fundamento Legal
Obrigação de dar coisa incerta (art. 244 CC)
Pertence ao devedor (salvo disposição em contrário)
Não pode dar a coisa pior
Não é obrigado a prestar a melhor
Art. 244 CC
Decisão judicial (caso concreto)
Mantida a escolha do devedor, mas corrigida
Excluída a pior qualidade (carvão com muita cinza)
Excluída a melhor qualidade (carvão com pouca cinza)
Aplicação do art. 244 CC
Recurso da autora (credora)
Improvido (não pode exigir a melhor)
—
—
Art. 244 CC
Recurso do réu (devedor)
Improvido (não pode dar a pior)
—
—
Art. 244 CC
Alternativa A — ❌ Incorreta
Propõe que a ré seja compelida a entregar alternadamente as três qualidades (melhor, intermediário e pior). Isso não está previsto em lei; o art. 244 não autoriza essa alternância. Além disso, a pior qualidade é vedada e a melhor não pode ser exigida.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 244: o devedor não pode dar a pior nem é obrigado a prestar a melhor. A decisão judicial que determinou o produto intermediário respeita esses limites, e por isso ambos os agravos devem ser improvidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Argumenta que o recurso do réu deve ser provido porque "a escolha pertence ao devedor". De fato, a escolha é do devedor, mas o art. 244 impõe dois limites: não pode dar a pior. Como a ré entregou o carvão de pior qualidade (muita cinza), a liminar que a obrigou a entregar o intermediário foi correta. O agravo do réu, portanto, não merece provimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha pertence ao credor, invertendo a regra. O art. 244 é claro: a escolha é do devedor, salvo estipulação em contrário. Não há no contrato qualquer cláusula que transfira a escolha ao credor. Logo, o recurso da autora não merece provimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a ré violou o dever de boa-fé. Embora a boa-fé objetiva seja um princípio contratual (arts. 421, 422 do CC), a questão tem solução específica no art. 244, que disciplina exaustivamente a obrigação de dar coisa incerta. A entrega do produto pior, sem cláusula de qualidade, não configura, por si só, violação à boa-fé, pois a escolha era da devedora (dentro dos limites legais). Além disso, a autora não pode exigir a melhor qualidade, de modo que seu recurso não deve ser provido.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e D atraem o candidato ao citar apenas a primeira parte do art. 244 ("a escolha pertence ao devedor/credor"), esquecendo a parte final que limita a escolha: o devedor não pode dar a pior e não é obrigado a dar a melhor. A banca explora essa omissão para induzir ao erro. Fique atento à literalidade completa do dispositivo!