Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FCC 2015
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fc023207
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,
Ailegalidade da conduta, pois o não atendimento ao princípio licitatório configura ato de improbidade e enseja presunção de prejuízo ao erário.
Bpossibilidade de o ato ser convalidado, diante da comprovação da ausência de prejuízo, como forma de observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
Cprática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração, devendo ser demonstrado o prejuízo ao erário e a conduta dolosa do autor.
Dinexistência de ilegalidade a viciar a compra, uma vez que os entes da Administração indireta submetem-se ao princípio da licitação somente para contratação das atividades meio, o que não era o caso narrado.
Enecessidade discricionária de exame de economicidade, simulando-se a licitação na ocasião em que deveria ter sido praticada para verificar se haveria prejuízo.
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GabaritoA — ilegalidade da conduta, pois o não atendimento ao princípio licitatório configura ato de improbidade e enseja presunção de prejuízo ao erário.
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Improbidade administrativa — Violação do dever de licitar
Gabarito: Letra A. A realização de compras sem licitação, fora das hipóteses legais (art. 24, Lei 8.666/1993), constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. O STJ consolidou que, nesses casos, o prejuízo ao erário é presumido, dispensando-se a demonstração concreta de dano para a caracterização do ato ímprobo. A economicidade alegada não convalida a ilegalidade.
A banca testa a distinção entre o ato de improbidade por violação de princípios (art. 11) e a exigência de dano material. Vejamos cada alternativa.
Aspecto
Descrição
Conduta
Realização de compras sem licitação, fora das hipóteses do art. 24 da Lei 8.666/1993
Fundamento legal
Art. 11 da Lei 8.429/1992 (ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública)
Prejuízo ao erário
Presumido (STJ, Tema 343) — dispensa demonstração concreta de dano
Elemento subjetivo
Dolo genérico (vontade de realizar o ato sem licitação)
Possibilidade de convalidação
Não — vício insanável, pois a licitação é requisito essencial de validade
Efeito da economicidade alegada
Não convalida a ilegalidade; o ordenamento exige o certame independentemente do resultado econômico
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta é inequivocamente ilegal, pois a licitação é regra para toda compra pública, salvo nas exceções legais (art. 24, Lei 8.666/1993). O desrespeito a esse dever configura ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que tutela os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. A jurisprudência do STJ (Tema 343) entende que, em tais casos, o dano ao erário é presumido (presunção de lesividade), dispensando prova concreta de superfaturamento ou prejuízo. Assim, a simples violação do dever de licitar já enseja a improbidade, independentemente de comprovação de dano patrimonial.
Art. 11Lei-8429
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente"
A ausência de licitação fere frontalmente o princípio da legalidade, bastando o dolo genérico (vontade de realizar o ato sem licitação) para configurar o ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A convalidação de atos administrativos é possível apenas para vícios sanáveis. A falta de licitação constitui vício insanável, pois o procedimento licitatório é requisito essencial de validade do ato. A comprovação de ausência de prejuízo material não transforma o ato ilegal em válido; o ordenamento jurídico exige a observância do certame independentemente do resultado econômico. O princípio da eficiência não pode ser invocado para justificar a inobservância de uma regra cogente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa contém um erro sutil, mas relevante. O ato de improbidade que atenta contra os princípios (art. 11) não exige a demonstração de prejuízo ao erário nem de enriquecimento ilícito. A lesividade ao bem jurídico tutelado (a probidade administrativa) é presumida em casos de violação grave a princípios, como a dispensa indevida de licitação. Exige-se, sim, a conduta dolosa, mas o prejuízo não precisa ser comprovado. Assim, a afirmação de que "deve ser demonstrado o prejuízo ao erário e a conduta dolosa" está errada, pois o prejuízo é presumido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os atos de improbidade que causam dano ao erário (art. 10, LIA) e os que atentam contra princípios (art. 11). Para o art. 11, o dano não precisa ser demonstrado; a simples violação do dever de licitar já é suficiente, com presunção de lesividade. Candidatos desatentos podem exigir prova de prejuízo, caindo na alternativa C.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os entes da Administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) submetem-se ao princípio da licitação para todas as contratações de obras, serviços, compras e alienações, e não apenas para as atividades-meio. A Lei 8.666/1993 é clara ao estabelecer a obrigatoriedade da licitação para a Administração direta e indireta de todos os entes federativos. Assim, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "simulando-se a licitação" é juridicamente absurda. Não há previsão legal para "simular" uma licitação após a compra para verificar economicidade. A licitação é um procedimento prévio e obrigatório; sua ausência torna o ato nulo de pleno direito. A economicidade é um princípio a ser observado dentro do processo licitatório, não um substituto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, lembre-se da classificação dos atos: (1) enriquecimento ilícito (art. 9º) → exige dano; (2) lesão ao erário (art. 10) → exige dano material; (3) atos contra princípios (art. 11) → não exige dano material, mas lesividade relevante, que pode ser presumida em casos de violação grave, como a dispensa indevida de licitação. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 343.