Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
- Código
- fc023210
- Banca
- FCC
- Órgão
- TJ-SE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- AI e II.
- BII e III.
- CI e III.
- DIII.
- EII.
GabaritoD — III.
Gabarito: letra D (apenas III). Apenas a afirmativa III está correta, conforme o entendimento do TCU que admite, excepcionalmente, aditamentos consensuais qualitativos além dos limites percentuais legais, desde que não desnaturem o objeto. As afirmativas I e II erram ao afirmar, respectivamente, que a alteração quantitativa é ilimitada e que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro é limitado a 25% do valor do contrato.
A questão aborda a mutabilidade dos contratos administrativos e os limites para alterações unilaterais e consensuais, nos termos da Lei nº 8.666/1993. O art. 65 da referida lei estabelece as regras para alterações contratuais, impondo limites percentuais para acréscimos e supressões unilaterais (25% em regra, 50% para obras e serviços de engenharia). Já as alterações qualitativas (modificação do projeto ou das especificações) podem ser feitas bilateralmente, e o TCU, em sua jurisprudência, admite que, em situações excepcionais, esses aditivos consensuais ultrapassem os limites percentuais, desde que não haja desnaturação do objeto contratual.
Afirmativa | Conteúdo | Status | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | A mutabilidade permite alterações unilaterais ilimitadas no aspecto quantitativo. | ❌ Incorreta | Art. 65, §1º, Lei 8.666/1993: alterações unilaterais quantitativas limitadas a 25% (regra) ou 50% (obras/serviços de engenharia). |
II | O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações unilaterais é limitado a 25% do valor do contrato. | ❌ Incorreta | O limite de 25%/50% refere-se ao montante das alterações, não ao reequilíbrio; este é calculado pelo impacto efetivo, sem teto percentual predeterminado. |
III | Excepcionalmente, aditamentos consensuais qualitativos podem ultrapassar os limites percentuais legais, desde que não desnaturem o objeto contratual. | ✅ Correta | Jurisprudência do TCU admite, em situações excepcionais, aditivos consensuais qualitativos além dos limites, sem desnaturação do objeto. |
A afirmativa I alega que a mutabilidade permite alterações unilaterais ilimitadas no aspecto quantitativo. Isso é falso. O art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993 estabelece que as alterações unilaterais quantitativas (acréscimos ou supressões) são limitadas a 25% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 50% nos casos de obras, serviços de engenharia e para supressões em alguns contratos. Portanto, não é ilimitada.
A afirmativa II diz que o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações unilaterais é limitado a 25% do valor do contrato. Isso também é incorreto. O limite de 25% (ou 50%) se aplica ao montante das alterações impostas pela Administração, mas o direito contratual ao reequilíbrio econômico-financeiro é calculado com base no efetivo impacto causado pela alteração, não havendo um teto percentual predeterminado sobre o valor do contrato. O contratado tem direito à recomposição integral da equação financeira inicial, observados os parâmetros da Lei.
A afirmativa III reflete corretamente o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU). Embora os limites percentuais do art. 65 da Lei 8.666/1993 sejam aplicáveis às alterações quantitativas unilaterais, o TCU admite que, em situações excepcionais, aditamentos consensuais de natureza qualitativa possam superar esses limites (como 25% ou 50%), desde que não acarretem desnaturação do objeto contratual. Essa posição consta, por exemplo, do Acórdão nº 656/2010-Plenário do TCU.
A alternativa A combina as afirmativas I e II, ambas incorretas, logo está errada.
A alternativa B combina II (falsa) e III (verdadeira); por conter uma falsa, está incorreta.
A alternativa C combina I (falsa) e III (verdadeira); incorreta pela presença de I.
A alternativa D contém apenas a afirmativa III, que é verdadeira, constituindo a resposta correta.
A alternativa E contém apenas a afirmativa II, que é falsa, logo incorreta.
Grave os limites do art. 65 da Lei 8.666/1993: alterações unilaterais quantitativas são limitadas a 25% (regra) e 50% (obras/serviços de engenharia). O reequilíbrio econômico-financeiro não tem esse percentual como limite – ele é calculado pelo impacto real. Já as alterações qualitativas consensuais podem, excepcionalmente, ultrapassar esses limites, conforme jurisprudência do TCU.
Gabarito: letra D (apenas a afirmativa III está correta).
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