Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2015
- Código
- fc023463
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-AP
- Ano
- 2015
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Administrativa
- AII, III e IV.
- BI e IV.
- CII.
- DII e III.
- EI.
GabaritoC — II.
Gabarito: letra C (apenas II). O poder disciplinar não é sempre vinculado (I falsa), pois admite discricionariedade na escolha e graduação da sanção, considerando a natureza e gravidade da infração (II verdadeira). Já a instauração do processo disciplinar é ato vinculado diante de indícios de infração (III falsa). Por fim, o poder disciplinar atinge servidores e particulares com vínculo especial com a Administração, não terceiros em geral (IV falsa).
Art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB): Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
A assertiva II está em conformidade com esse dispositivo, que expressamente autoriza a Administração a ponderar tais elementos, caracterizando discricionariedade.
Assertiva | Conteúdo | Correção | Justificativa |
|---|---|---|---|
I | É sempre vinculado. | ❌ Incorreto | O poder disciplinar não é sempre vinculado; admite discricionariedade na escolha e graduação da sanção. |
II | Há discricionariedade no momento da aplicação da pena, podendo a Administração pública levar em consideração, para a escolha da pena, dentre outros aspectos, a natureza e a gravidade da infração. | ✅ Correto | Conforme art. 22, §2º da LINDB, a Administração pode ponderar tais elementos, caracterizando discricionariedade. |
III | Há discricionariedade no momento de decidir se instaura ou não o processo administrativo disciplinar. | ❌ Incorreto | A instauração é ato vinculado diante de indícios de infração; não há discricionariedade nessa fase. |
IV | Deve, em regra, ser aplicado a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração pública. | ❌ Incorreto | O poder disciplinar atinge servidores e particulares com vínculo especial com a Administração, não terceiros em geral. |
Afirmar que o poder disciplinar é "sempre vinculado" é erro. Embora a Administração tenha o dever de punir quando comprovada a infração (poder-dever), há margem de discricionariedade na escolha da sanção aplicável entre as previstas em lei e na sua dosimetria. O art. 22, §2º da LINDB ilustra essa liberdade ao determinar a consideração da natureza e gravidade da infração.
A discricionariedade na aplicação da pena é característica do poder disciplinar. A Administração, dentro dos limites legais, pode escolher a sanção mais adequada, levando em conta aspectos como natureza, gravidade, danos, circunstâncias e antecedentes. A assertiva reproduz exatamente o teor do art. 22, §2º da LINDB.
Não há discricionariedade para instaurar ou não o processo disciplinar. Havendo indícios de infração, a Administração tem o dever de instaurar o procedimento (poder-dever de agir). A instauração é ato vinculado; a discricionariedade surge apenas na fase de julgamento e aplicação da penalidade.
O poder disciplinar é aplicado a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo especial com a Administração (contratados, permissionários, concessionários). Não se destina a particulares em geral não sujeitos à disciplina interna. A administração exerce o poder de polícia sobre terceiros, não o disciplinar.
Conclusão: Apenas a assertiva II está correta, correspondendo à alternativa C.
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