Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2015
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc023599
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.112/1990, bem como levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado em súmula vinculante, em processo disciplinar,
Aao servidor é garantida representação por advogado sempre e desde que a penalidade passível de ser imputada seja de demissão, como forma de adequada observância do contraditório e da ampla defesa.
Ba falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa.
Csomente ao administrado é garantida defesa técnica de advogado como requisito ao correto exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que no caso de se tratar de servidor público aqueles princípios aplicam-se excepcionalmente.
Do contraditório e a ampla defesa aplicam-se após a imputação de pena ao servidor somente para o caso de condenação, antes da qual inexiste interesse de agir por parte do indiciado.
Einstaurado para apuração de infração disciplinar supostamente cometida por servidor estatutário, é dispensável a defesa técnica formulada por advogado, tendo em vista que a estabilidade impede a aplicação de penalidade de demissão.
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GabaritoB — a falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa.
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Processo disciplinar e defesa técnica
Gabarito: Letra B. O STF, por meio da Súmula Vinculante 5, firmou o entendimento de que a falta de defesa técnica realizada por advogado no processo administrativo disciplinar não viola a Constituição, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A alternativa B reflete exatamente esse entendimento, enquanto as demais ou exigem advogado de forma obrigatória, ou distorcem a aplicação dos princípios.
A banca testa o conhecimento da Súmula Vinculante 5 e a correta compreensão do contraditório e da ampla defesa no âmbito disciplinar. A defesa técnica por advogado não é obrigatória para a validade do processo, mas a Administração deve garantir ao servidor a possibilidade de se defender pessoalmente, apresentar provas e recorrer.
Defesa técnica no PAD (SV 5)
1Dispensável (advogado)
Contraditório e ampla defesa bastam
Qualquer penalidade (inclusive demissão)
2Obrigatória (advogado)
Só para demissão
Só para administrado
Só após condenação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a representação por advogado é garantida "sempre e desde que a penalidade seja de demissão". A Súmula Vinculante 5 não condiciona a necessidade de advogado ao tipo de penalidade; mesmo na demissão, a falta de defesa técnica não vicia o processo. O equívoco está em tornar obrigatória a presença de advogado para a validade do ato punitivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"A falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa." Exatamente o teor da Súmula Vinculante 5, que reconhece a desnecessidade de defesa técnica para a validade do processo, mas exige a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Distingue erroneamente administrados e servidores públicos, afirmando que a defesa técnica seria garantida apenas ao administrado e excepcionalmente ao servidor. A Constituição (art. 5º, LV) assegura o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes em processo administrativo, sem distinção. Não há excepcionalidade para servidores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contraditório e a ampla defesa se aplicam "após a imputação de pena" e "somente para o caso de condenação". Isso é absurdo: o contraditório e a ampla defesa devem ser garantidos antes da decisão, durante todo o processo, e não apenas após a condenação. Antes da pena, o indiciado tem interesse em se defender.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que em processo disciplinar contra servidor estatutário é dispensável a defesa técnica por advogado "tendo em vista que a estabilidade impede a aplicação de penalidade de demissão". A estabilidade não impede a demissão; apenas exige processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. A dispensa de advogado decorre da Súmula Vinculante 5, não da estabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente confunde o candidato ao exigir advogado como requisito de validade do processo disciplinar (alternativa A) ou ao associar a desnecessidade de defesa técnica à estabilidade (alternativa E). Lembre-se: a Súmula Vinculante 5 é clara — a falta de defesa técnica não ofende a Constituição, mas o contraditório e a ampla defesa devem ser sempre observados.