Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2015
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc023632
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
A extinção do ato administrativo pode se dar por diversos fundamentos, sendo que a extinção dos atos discricionários
Apode se dar somente por meio de revogação, pois desconstrói elementos de conveniência e oportunidade.
Bpode se dar pela própria Administração, em razão do poder de revisão de seus próprios atos, por meio de anulação dos atos ilegais e dos atos inconvenientes e inoportunos.
Cdepende de decisão judicial, por motivo de ilegalidade, tendo em vista que impacta na esfera jurídica dos administrados e de terceiros.
Dpode se dar por vício de legalidade, caso de anulação, ou por conveniência e oportunidade fundada em motivos de interesse público, caso de revogação.
Edepende de decisão judicial, tendo em vista que o administrador não pode rever os motivos de conveniência e oportunidade que o levaram à prática do ato.
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GabaritoD — pode se dar por vício de legalidade, caso de anulação, ou por conveniência e oportunidade fundada em motivos de interesse público, caso de revogação.
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Extinção dos atos administrativos – Atos discricionários
Gabarito: Letra D. A extinção de atos discricionários pode ocorrer tanto por anulação (quando há vício de legalidade) quanto por revogação (por conveniência e oportunidade), conforme Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei 9.784/1999.
A questão testa o conhecimento sobre as formas de extinção dos atos administrativos, especialmente os discricionários. A Administração exerce o poder de autotutela para rever seus próprios atos: anula os ilegais e revoga os inconvenientes ou inoportunos. O controle judicial limita-se à legalidade, não podendo revogar por mérito.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 473
Súmula 473 do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Extinção de atos administrativos: Anulação (Vício de legalidade, Pela Administração (autotutela), Pelo Judiciário); Revogação (Conveniência e oportunidade, Só pela Administração, Não pelo Judiciário); Atos discricionários (Anuláveis (se ilegais), Revogáveis (mérito))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção de atos discricionários se dá "somente" por revogação. Incorreto: atos discricionários também podem ser anulados se ilegais. O termo "somente" é excludente e errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Administração pode anular atos inconvenientes e inoportunos. Há confusão: anulação é para atos ilegais; atos inconvenientes/inoportunos são revogados, não anulados. A banca troca os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a extinção por ilegalidade depende de decisão judicial. A Administração também pode anular seus próprios atos (autotutela). O controle judicial não é exclusivo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente diferencia: anulação para vício de legalidade e revogação para conveniência/oportunidade, ambas possíveis para atos discricionários. Fiel ao art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que depende de decisão judicial porque o administrador não pode rever os motivos de conveniência e oportunidade. Falso: a Administração pode revogar seus atos por razões de mérito (conveniência/oportunidade) sem necessidade de intervenção judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que atos discricionários só podem ser revogados (alternativa A) ou que a anulação depende sempre do Judiciário (alternativas C e E). Lembre-se: a autotutela permite à Administração anular atos ilegais e revogar atos legais inconvenientes.