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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Classificação — FCC 2015

Direito AdministrativoConceito e Classificação
Código
fc023740
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de
  1. Atutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, apenas.
  2. Btutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
  3. Cautotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais ou inoportunos, apenas.
  4. Dautotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
  5. Eautotutela e tutela, sendo possível a análise legal e de mérito dos atos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública: Autotutela vs. Tutela

Gabarito: Letra D. O controle interno sobre os órgãos da Administração Direta decorre do poder de autotutela, que permite à Administração rever os próprios atos tanto para anulá-los (quando ilegais) quanto para revogá-los (por motivos de conveniência ou oportunidade), conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF. A tutela, por sua vez, é o controle exercido sobre as entidades da Administração Indireta, que possuem personalidade jurídica própria.

A Súmula 473 do STF estabelece:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Portanto, a alternativa correta é a que associa a autotutela à possibilidade de revisão por ilegalidade, inconveniência ou inoportunidade.

Critério

Autotutela (Administração Direta)

Tutela (Administração Indireta)

Sujeito controlador

A própria Administração (sobre seus órgãos)

Administração Direta (sobre entidades da Indireta)

Fundamento

Poder de autotutela (Súmula 473 STF)

Poder de tutela (controle finalístico)

Atos passíveis de revisão

Ilegais (anulação) e inoportunos/inconvenientes (revogação)

Legalidade e mérito, nos limites da lei

Personalidade jurídica

Órgãos sem personalidade própria

Entidades com personalidade jurídica própria

Alternativa A — ❌ Incorreta

Atribui o controle à tutela, que é própria da Administração Indireta. Além disso, limita a revisão apenas aos atos ilegais, omitindo a revogação por conveniência ou oportunidade (mérito).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também confunde com tutela. Embora mencione a revisão por ilegalidades e por inoportunidade/inconveniência, o instituto correto para órgãos da Administração Direta é a autotutela.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embora acerte ao mencionar a autotutela, a alternativa restringe a revisão a atos "ilegais ou inoportunos, apenas". O correto é que a autotutela abrange tanto a anulação por ilegalidade quanto a revogação por conveniência ou oportunidade (inconveniência e inoportunidade). A expressão "apenas" é excludente e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o poder de autotutela: revisão dos próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, abrangendo anulação e revogação. Não há restrição indevida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona conjuntamente autotutela e tutela. Como se trata de controle interno sobre órgãos da mesma pessoa jurídica (Administração Direta), apenas a autotutela se aplica; a tutela é reservada às entidades descentralizadas da Administração Indireta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre autotutela e tutela. Lembre-se: autotutela é o poder que a Administração tem de rever seus próprios atos (mesma pessoa jurídica); tutela é o controle sobre entes descentralizados (pessoas jurídicas distintas). Nas alternativas, A e B trocam pelo termo errado; C erra ao restringir o alcance da autotutela.

Gabarito: Letra D.

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