Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Dos Atos Processuais — FCC 2015
- Código
- fc024056
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-RR
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- AI, II e IV.
- BI, III e IV.
- CI e II.
- DI, II e III.
- EII e III.
GabaritoD — I, II e III.
Gabarito: letra D. Estão corretos apenas os itens I, II e III, conforme os arts. 214, 217 e 222 do CPC/1973. O item IV erra ao afirmar que a citação pelo correio é admitida nas ações de estado, quando o CPC a exclui expressamente.
A questão exige conhecimento de regras específicas sobre citação no CPC/1973. Cada item deve ser verificado com a literalidade da lei.
Item | Afirmação | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. | Art. 214, CPC/1973 | ✅ |
II | Em regra, não se fará a citação a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. | Art. 217, V, CPC/1973 | ✅ |
III | Em regra, não se fará a citação aos noivos, nos três primeiros dias de bodas. | Art. 217, VI, CPC/1973 | ✅ |
IV | A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, inclusive nas ações de estado. | Art. 222, parágrafo único, CPC/1973 (exclui ações de estado) | ❌ |
De acordo com o art. 214 do CPC/1973, se o réu comparece espontaneamente apenas para arguir a nulidade da citação e esta é decretada, a citação considera-se feita na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão que a decretou. É exatamente o que o item afirma.
O art. 217, V, do CPC/1973 veda a citação, nos sete dias seguintes ao falecimento, a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau. O item reproduz corretamente a hipótese.
O art. 217, VI, do CPC/1973 proíbe a citação aos noivos nos três primeiros dias de bodas. O item está conforme a lei.
O art. 222, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que a citação pelo correio não é admitida nas ações de estado, salvo autorização judicial fundamentada. O item afirma o contrário ("inclusive nas ações de estado"), invertendo a regra.
A banca explora a exceção como se fosse regra: muitos candidatos acham que a citação pelo correio é sempre possível, mas as ações de estado estão fora dessa modalidade. Memorize as exceções do art. 222.
Portanto, estão corretos apenas os itens I, II e III, o que corresponde à letra D.
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