Utilização de recursos materiais em atividade particular – Penalidade
Gabarito: Letra A (demissão). O servidor que utiliza recursos materiais da repartição em atividade particular comete a infração prevista no Art. 117, XVI, da Lei 8.112/90, sendo essa conduta punível com a penalidade de demissão, conforme o Art. 132 da mesma lei (que prevê a demissão para infrações como improbidade administrativa e utilização indevida de bens públicos).
A banca cobra o conhecimento das proibições e das penalidades correspondentes. O Art. 117, XVI, é claro:
Art. 117Lei-8112
Art. 117 — Ao servidor é proibido:
XVI — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
A penalidade para essa infração é a demissão, pois a conduta se enquadra nas hipóteses do Art. 132 (improbidade administrativa e lesão ao patrimônio público).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A demissão é a penalidade correta para a utilização de recursos materiais em atividade particular, conforme o Art. 117, XVI c/c Art. 132, IV (improbidade administrativa) ou XIII (aplicação irregular de dinheiros públicos, por analogia) da Lei 8.112/90.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A advertência é aplicável a infrações de menor potencial ofensivo, como inobservância de dever funcional ou violação de proibições de menor gravidade, não ao uso de recursos materiais para fins particulares, que é falta grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suspensão de 15 dias: prazo insuficiente para a gravidade da conduta. A suspensão pode ser de até 90 dias, mas a infração em questão é punida com demissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Suspensão de 30 dias: igualmente, a penalidade de suspensão não se aplica a essa infração específica, que demanda demissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Suspensão de 90 dias: mesmo o prazo máximo de suspensão não é adequado, pois a conduta configura improbidade, cuja pena é demissão.
Gabarito: letra A.