Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2015
Direito Administrativo›Responsabilidades do servidor
Código
fc024313
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Em determinado processo administrativo disciplinar, o servidor acusado promoveu sua defesa pessoalmente, mediante manifestação e produção de provas nos autos, sem que, no entanto, tenha sido assistido tecnicamente por advogado, embora lhe tenha sido facultado constituir um. Nesta hipótese, considerando não estar prevista, em lei aplicável ao processo em questão, a obrigatoriedade de assistência por advogado,
Ahá violação à garantia constitucional do devido processo legal, assegurado expressamente aos litigantes em processo administrativo.
Bhá violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas expressamente aos litigantes em processo administrativo.
Chá violação à garantia constitucional do advogado como indispensável à administração da justiça.
Dhá violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade da Administração pública.
Enão há ofensa à Constituição da República.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — não há ofensa à Constituição da República.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Administrativo Disciplinar – Defesa Técnica por Advogado
Gabarito: letra E. Não há ofensa à Constituição quando o servidor exerce sua defesa pessoalmente em processo administrativo disciplinar, sem assistência de advogado, desde que lhe tenha sido facultada a constituição de um e a lei não exija representação obrigatória. Esse é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 5 do STF e no art. 3º, IV, da Lei 9.784/99, que estabelece a facultatividade da assistência por advogado em processos administrativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre processo judicial e administrativo. Muitos candidatos associam a indispensabilidade do advogado (art. 133 CF/art. 2º Estatuto OAB) a qualquer procedimento, mas o STF, na Súmula Vinculante 5, firmou que no PAD a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa
Violação alegada
Fundamento constitucional/legal
Entendimento do STF (Súmula Vinculante 5)
Correta?
A
Devido processo legal (art. 5º, LIV)
Garantia expressa aos litigantes em processo administrativo
A defesa pessoal com produção de provas já assegura o devido processo legal; a falta de advogado não o viola se a lei não exige.
❌
B
Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV)
Garantias expressas aos litigantes em processo administrativo
A ampla defesa não exige obrigatoriamente advogado; a defesa pessoal é suficiente, conforme SV 5.
Advogado é indispensável à administração da justiça
A indispensabilidade não é absoluta em processos administrativos disciplinares; SV 5 afasta a violação.
❌
D
Legalidade e impessoalidade (art. 37, caput)
Princípios da Administração Pública
A ausência de advogado não fere a legalidade (se a lei não exige) nem a impessoalidade.
❌
E
Nenhuma ofensa à Constituição
—
Não há ofensa, pois a defesa pessoal é válida quando facultada a constituição de advogado e a lei não exige.
✅
Alternativa A — ❌ Incorreta
A garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) foi observada: o servidor teve oportunidade de defesa pessoal, produção de provas e manifestação nos autos. A falta de advogado não viola o devido processo legal, pois a lei não exige e a defesa foi efetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) foram assegurados. O servidor exerceu sua defesa pessoalmente, com produção de provas e manifestação. A ampla defesa não se confunde com a obrigatoriedade de advogado; a Súmula Vinculante 5 do STF é clara: a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 133 da CF e o art. 2º da Lei 8.906/1994 declaram o advogado indispensável à administração da justiça. Veja a literalidade:
Art. 2Lei-8906
Art. 2º — "O advogado é indispensável à administração da justiça."
No entanto, o STF interpreta que essa indispensabilidade não se aplica de forma absoluta aos processos administrativos disciplinares, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A Súmula Vinculante 5 afasta a alegação de violação nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os princípios da legalidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput) não são afetados pela ausência de advogado. A legalidade foi cumprida, pois a lei não exige advogado, e a impessoalidade diz respeito à imparcialidade da Administração, não à presença de defensor.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Súmula Vinculante 5 do STF e o art. 3º, IV, da Lei 9.784/99 (facultatividade da assistência por advogado), a falta de defesa técnica no processo administrativo disciplinar, quando a lei não a exige e o servidor teve oportunidade de defesa pessoal, não viola a Constituição. O servidor exerceu sua defesa pessoalmente e lhe foi facultado constituir advogado, optando por não fazê-lo. Portanto, não há ofensa.