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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2015

Direito AdministrativoResponsabilidades do servidor
Código
fc024441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Tecnologia da Informação
Marta, Clotilde e Cora são servidoras públicas efetivas do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região. Todas praticaram pela primeira vez condutas expressamente proibidas pela Lei n° 8.112/1990: Marta ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Clotilde opôs resistência injustificada ao andamento de processo; e Cora coagiu subordinado no sentido de filiar-se a partido político. Nestes casos, de acordo com a referida Lei, será aplicada para
  1. AMarta e Cora a penalidade de advertência e para Clotilde a de suspensão de até sessenta dias
  2. BMarta e Clotilde a penalidade de advertência e para Cora a de suspensão de até trinta dias.
  3. CMarta, Clotilde e Cora a penalidade de advertência.
  4. DMarta, Clotilde e Cora a penalidade de suspensão.
  5. EClotilde e Cora a penalidade de advertência e para Marta a de suspensão de até sessenta dias.
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GabaritoC — Marta, Clotilde e Cora a penalidade de advertência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares na Lei 8.112/1990

Gabarito: letra C. Todas as três servidoras praticaram infrações pela primeira vez, e, conforme a Lei 8.112/1990, as condutas descritas configuram inobservância de dever funcional passível de advertência, não de suspensão. A reincidência é que ensejaria suspensão.

A questão testa o conhecimento das penalidades previstas na Lei 8.112/1990, especialmente a diferença entre advertência e suspensão e quando cada uma se aplica. O art. 129, § 2º, estabelece que a advertência é aplicada nos casos de violação de proibição do art. 117 (incisos I a VIII e XIX) ou de inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais grave. Já a suspensão, conforme art. 130, é cabível em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou para infrações mais graves como abandono de cargo.

Análise das condutas

Marta: Ausentou-se sem autorização (art. 117, XVII). Infração: inobservância de dever funcional. Primeira vez: advertência.

Clotilde: Resistência injustificada ao andamento de processo (art. 117, IX). Também inobservância de dever. Primeira vez: advertência.

Cora: Coação a subordinado para filiar-se a partido político (art. 117, XIV). Inobservância de dever. Primeira vez: advertência.

Nenhuma das condutas está entre as que ensejam suspensão direta (como reincidência ou falta grave), conforme art. 130, I. Portanto, todas recebem advertência.

Alternativas

Alternativa

Afirmação

Análise

A

Marta e Cora advertência; Clotilde suspensão até 60 dias

❌ Errada: Clotilde também deve receber advertência (primeira vez).

B

Marta e Clotilde advertência; Cora suspensão até 30 dias

❌ Errada: Cora também deve receber advertência.

C

Todas advertência

✅ Correta.

D

Todas suspensão

❌ Errada: sem reincidência ou falta grave, não cabe suspensão.

E

Clotilde e Cora advertência; Marta suspensão até 60 dias

❌ Errada: Marta também deve receber advertência.

Gabarito: letra C.

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