Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, considere:I. A ação que objetiva abstenção de ato admite cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela.II. É possível a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, desde que satisfeitos os requisitos legais.III. Não é possível antecipação dos efeitos da tutela sem comprovação de periculum in mora.IV. O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão de tutela antecipada ex officio. Está correto o que consta APENAS em
AII e III.
BII e IV.
CI e III.
DI e II.
EIII e IV.
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GabaritoD — I e II.
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Antecipação dos efeitos da tutela (CPC 1973)
Gabarito: letra D — apenas os itens I e II estão corretos. A tutela antecipada no CPC/1973 admite multa pecuniária (astreintes) em obrigações de não fazer (I) e pode ser concedida na própria sentença (II). Entretanto, o periculum in mora é dispensável nos casos de abuso do direito de defesa (III é falsa) e a concessão ex officio não era expressamente autorizada (IV é falsa).
A banca testa o conhecimento das regras do art. 273 e art. 461, §4º do CPC/1973, com destaque para as exceções e limites.
Item
Afirmação
Correto?
Fundamento (CPC/1973)
I
Ação de abstenção admite multa pecuniária para descumprimento de tutela antecipada
✅ Sim
Art. 461, §4º – astreintes em obrigações de fazer/não fazer
II
Possível antecipação na sentença, com requisitos legais
✅ Sim
Art. 273 – sem restrição a decisões interlocutórias
III
Não é possível sem comprovação de periculum in mora
❌ Não
Art. 273, II – exceção: abuso do direito de defesa dispensa periculum in mora
IV
CPC admite expressamente concessão ex officio
❌ Não
Art. 273, caput – exige requerimento da parte (regra geral)
Item I — ✅ Correto
Nas ações que visam abster o réu de praticar um ato (obrigação de não fazer), o juiz pode impor multa pecuniária (astreintes) para garantir o cumprimento da decisão que antecipa a tutela. O art. 461, §4º do CPC/1973 autorizava expressamente essa medida, assegurando a efetividade da tutela antecipada.
Item II — ✅ Correto
A antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida na sentença, e não apenas em decisão interlocutória. O art. 273 do CPC/1973 estabelecia os requisitos (prova inequívoca e periculum in mora, salvo exceções) e permitia que o juiz antecipasse a tutela a qualquer momento do processo, inclusive no ato sentencial, desde que presentes os requisitos legais.
Item III — ❌ Incorreto
Afirmar que não é possível antecipação sem comprovação de periculum in mora ignora a exceção prevista no art. 273, II, do CPC/1973. O dispositivo dispensava a demonstração do perigo da demora quando um dos pedidos for incontroverso, ou quando o réu manifestamente abusasse do direito de defesa. Assim, é possível sim a antecipação sem periculum in mora nesses casos.
NÃO CAIA NESSA!
O item III é clássico: a banca apresenta a regra geral como absoluta, mas esconde a exceção do art. 273, II. Fique atento a palavras como "sempre" ou "sem comprovação" — elas sinalizam a ausência de exceção.
Item IV — ❌ Incorreto
O CPC/1973 não admitia a concessão de tutela antecipada de ofício (ex officio). O art. 273, em seu caput, exigia requerimento da parte; o juiz não podia agir de ofício. A exceção existia apenas para a tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais ou em casos específicos da legislação extravagante, mas não no CPC/1973.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, portanto a alternativa D é o gabarito.