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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico: prerrogativas e garantias — FCC 2015

Direito AdministrativoRegime jurídico: prerrogativas e garantias
Código
fc024629
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Substituto
Um Município encaminhou à Câmara de Vereadores proposta de Lei para autorizar a alienação onerosa de um terreno que anteriormente estava destinado para a construção de um teatro e uma oficina de artes, mas que ficaria desafetado com a edição da lei. Diante desse cenário, uma empresa credora do Município, ajuizou uma medida cautelar para impedir a venda do imóvel, a fim de que fosse possível a adoção das providências processuais cabíveis para penhora do imóvel. A medida cautelar ainda não tinha sido julgada, mas o Judiciário acatou o pedido liminar, determinando a suspensão da publicação do edital de concorrência. A decisão
  1. Aencontra fundamento no ordenamento jurídico, tendo em vista que os credores do Estado possuem direito de preferência para quitar seus débitos, antes que seja alienado patrimônio para fazer frente a investimentos.
  2. Bdeve ser reformada, tendo em vista que o terreno pertencente ao Município é dotado de imprescritibilidade e inalienabilidade, justamente para garantir que o patrimônio público não seja empregado para custeio ou investimentos.
  3. Cdeve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel.
  4. Dpode ser reformada, desde que o Município garanta o crédito da empresa autora da medida cautelar, tendo em vista que quando ocorre a desafetação do bem público, fica alterado o regime jurídico que o protege, passando para o regime privado.
  5. Edeve ser mantida, tendo em vista que a afetação dada ao bem público não poderia ser alterada, porque destinada ao uso comum do povo, tampouco poderia ser alienada onerosamente a terceiros.
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GabaritoC — deve ser reformada, em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta, tendo em vista que o patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto apurado com a venda do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos — Impenhorabilidade e Desafetação

Gabarito: letra C. A decisão liminar que suspendeu o edital de concorrência deve ser reformada porque os bens públicos, mesmo após a desafetação (quando se tornam dominicais), permanecem impenhoráveis. O patrimônio público é indisponível e está afetado ao interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto de sua alienação. Esse entendimento decorre do princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, consagrado na doutrina e jurisprudência pacífica do STF (STF, AC 669/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.05.2006).

A questão envolve a classificação dos bens públicos e os efeitos da desafetação. O imóvel em questão, embora vá ser desafetado por lei para alienação, continua sendo bem público dominical. Os bens públicos, independentemente da afetação, são impenhoráveis, não podendo ser constritos para satisfazer créditos particulares. A empresa credora pretendia penhorar o bem, mas isso é vedado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os credores do Estado têm direito de preferência para quitar seus débitos antes da alienação do patrimônio. Não há previsão legal de preferência genérica nesse sentido. O ordenamento prevê meios de cobrança contra a Fazenda Pública (precatórios, execução fiscal), mas não impede a alienação de bens públicos por este motivo. A impenhorabilidade persiste.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o terreno é dotado de imprescritibilidade e inalienabilidade. Embora os bens públicos sejam imprescritíveis (não usucapíveis), nem todos são inalienáveis. Os bens dominicais podem ser alienados, desde que observados os requisitos legais (autorização legislativa, avaliação, licitação). A inalienabilidade absoluta não existe; há regras especiais de alienação. Portanto, o fundamento para reforma não é a inalienabilidade, mas a impenhorabilidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão deve ser reformada em razão da impenhorabilidade que grava os bens públicos, independentemente da afetação direta. O patrimônio público é indisponível e se presta ao atendimento do interesse público, ainda que indiretamente, por meio do produto da venda. Mesmo após a desafetação, o bem continua sujeito ao regime de direito público, sendo impenhorável. A liminar que suspendeu o edital para permitir penhora é ilegal.

NÃO CAIA NESSA!

A impenhorabilidade dos bens públicos é absoluta, alcançando inclusive os bens dominicais (disponíveis). Não confunda com inalienabilidade: bens dominicais são alienáveis, mas não podem ser penhorados. A distinção é essencial para questões sobre constrição judicial do patrimônio público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a decisão pode ser reformada desde que o Município garanta o crédito, porque a desafetação altera o regime jurídico para o privado. Isso é incorreto. A desafetação apenas transfere o bem da classe de bens de uso especial ou comum para a classe de bens dominicais, mas ele permanece público, regido pelo direito administrativo, e continua impenhorável. Não há passagem para o regime privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a afetação não poderia ser alterada porque o bem era destinado ao uso comum do povo. O enunciado diz que o terreno era destinado a teatro e oficina de artes – trata-se de bem de uso especial (destinado a serviço público). A afetação pode ser alterada por lei (desafetação), como ocorreu. Bens de uso especial podem ser desafetados e alienados, desde que observados os requisitos legais. Além disso, a impenhorabilidade persiste, mas a manutenção da liminar não se justifica por esse motivo.

Gabarito: letra C.

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