A respeito do tratamento dedicado pelo Código de Processo Civil de 1973 à prova, tem-se que quando
Ase tratar da falsidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Bse tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que a arguiu.
Co ônus da prova recair sobre direito indisponível da parte, é nula a convenção que distribui de maneira diversa daquela estabelecida pelo art. 333 do CPC.
Da testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Eo documento for assinado em branco e for depois regularmente preenchido, cessa a fé do documento particular.
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GabaritoC — o ônus da prova recair sobre direito indisponível da parte, é nula a convenção que distribui de maneira diversa daquela estabelecida pelo art. 333 do CPC.
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Prova no CPC 1973 – Ônus e Falsidade
Gabarito: Alternativa C. A alternativa C está correta, pois o art. 333, §1º, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, §3º, I, do CPC/2015) determina que é nula a convenção que distribui o ônus da prova de maneira diversa da legal quando recair sobre direito indisponível da parte. As demais alternativas apresentam inversões de quem suporta o ônus ou desvios da literalidade legal.
A banca testa o conhecimento das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente nos casos de falsidade documental, impugnação de autenticidade, convenção das partes, inquirição de testemunha impossibilitada e força probante de documento preenchido.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas A e B invertem deliberadamente a parte que detém o ônus da prova. Em A, a falsidade de documento: o ônus é de quem argui a falsidade, não de quem produziu o documento. Em B, a impugnação da assinatura: o ônus é de quem produziu o documento, não de quem arguiu. Em D, a testemunha impossibilitada de comparecer (mas não de depor) é inquirição no local; já a alternativa diz "impossibilitada de prestar depoimento", que é diferente. Em E, o documento assinado em branco só perde a fé se o preenchimento for abusivo e impugnado; o preenchimento regular mantém a validade. Fique atento a essas trocas sutis — a FCC adora esse tipo de distrator.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na falsidade de documento o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Isso está invertido. O art. 389, I, do CPC/1973 (atual art. 429, I, CPC/2015) estabelece:
Art. 429CPC
"Incumbe o ônus da prova quando:
I — se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir."
Logo, quem alega a falsidade é que deve prová-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que na contestação da assinatura (impugnação da autenticidade) o ônus é da parte que a arguiu. Também invertido. Conforme o art. 389, II, do CPC/1973 (atual art. 429, II, CPC/2015):
Art. 429CPC
"Incumbe o ônus da prova quando:
II — se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."
Portanto, o ônus é do produtor do documento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que "quando o ônus da prova recair sobre direito indisponível da parte, é nula a convenção que distribui de maneira diversa daquela estabelecida pelo art. 333 do CPC". Perfeito. O art. 333, §1º, I, do CPC/1973 (atual art. 373, §3º, I, CPC/2015) dispõe:
Art. 373, §3CPC
"A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I — recair sobre direito indisponível da parte."
A convenção que violar essa vedação é nula, nos termos do §4º do mesmo artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a testemunha impossibilitada de prestar depoimento (por motivo relevante) terá inquirição designada pelo juiz. A redação correta do art. 410 do CPC/1973 (atual art. 449, parágrafo único, CPC/2015) é:
Art. 449CPC
"Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la."
A alternativa suprimiu a condição "mas não de prestar depoimento", alterando o sentido: a testemunha precisa estar apta a depor, apenas não pode comparecer ao fórum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o documento assinado em branco e depois regularmente preenchido perde a fé. O art. 382, IV, do CPC/1973 (atual art. 428, II, CPC/2015) determina o oposto:
Art. 428CPC
"Cessa a fé do documento particular quando: ... II — assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo."
Se o preenchimento é regular, o documento mantém sua eficácia probatória. A perda da fé só ocorre se houver impugnação e comprovação de abuso.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, pois reflete com exatidão a regra do art. 333, §1º, I, do CPC/1973 sobre a nulidade da convenção que afete direito indisponível.