Considere:I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.II. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas proporcionais a seu crédito.III. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.IV. Somente é permitida a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver conexão.V. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.Está correto o que consta APENAS em
AI, III e V.
BI, IV e V.
CII, III e V.
DII, IV e V.
EI, II e III.
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GabaritoA — I, III e V.
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Direito Processual Civil – CPC 1973 – Pedido e Cumulação
Gabarito: letra A – estão corretos apenas os itens I, III e V. A banca testa o conhecimento sobre regras de pedido e cumulação que o CPC/1973 disciplinava nos arts. 290 e seguintes. O distrator central é o item II, que inverte o regime da obrigação indivisível com pluralidade de credores.
Item
Conteúdo
Correto?
Fundamento
I
Prestações periódicas são incluídas no pedido independentemente de declaração expressa; se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, a sentença as incluirá na condenação.
✅
Art. 323 do CPC/2015 (mesma regra do CPC/1973)
II
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo não pode receber sua parte, ainda que concorde com a dedução das despesas.
❌
A sentença favorável beneficia todos os credores, que recebem sua parte deduzidas as despesas proporcionais.
III
É permitida a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.
✅
Art. 327 do CPC/2015 (mesma regra do CPC/1973)
IV
Só é permitida a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu se houver conexão.
❌
Contraria o art. 327 do CPC/2015, que dispensa conexão.
V
Os pedidos são interpretados restritivamente.
✅
Princípio da interpretação restritiva do pedido (art. 322, § 2º, do CPC/2015).
Cumulação de pedidos (CPC/1973)
1Requisitos
Mesmo réu
Compatibilidade
Competência do juízo
Procedimento adequado
2Conexão
Dispensável (art. 292)
Obrigatória (item IV)
3Obrigação indivisível (item II)
Pluralidade de credores
Ausente não recebe
Ausente recebe parte
4Prestações periódicas (item I)
Incluídas no pedido
Sentença as inclui
5Interpretação do pedido (item V)
Restritiva
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Item I – ✅ Correto
O dispositivo determina que, nas obrigações em prestações periódicas (ou sucessivas), tais prestações são consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa. Se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las no curso do processo, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. Esse mesmo teor consta do art. 323 do CPC/2015, que manteve a regra.
Lei 13.105/2015 (CPC):
Art. 323 – “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”
Assim, o item reproduz fielmente a regra legal.
Item II – ❌ Incorreto
A afirmação de que o credor que não participou do processo “não poderá receber a sua parte” está errada. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, a sentença favorável beneficia todos, mesmo os ausentes, que recebem sua parte deduzidas as despesas proporcionais. O item tenta negar esse direito, mas a lógica da indivisibilidade impede que o devedor seja obrigado a pagar a mesma dívida mais de uma vez; portanto, o credor não participante pode exigir seu quinhão do montante recebido pelo credor que litigou. O conteúdo de apoio confirma: “no caso de pluralidade de credores de obrigação indivisível, sendo a sentença favorável, mesmo aquele que não participou do processo receberá sua parte (deduzidas as despesas na proporção do seu crédito)”. Logo, o item é falso.
Item III – ✅ Correto
O CPC/1973 (art. 292) e o CPC/2015 (art. 327) são uníssonos: é lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu ainda que não haja conexão entre eles. O texto literal do art. 327 do CPC/2015 é claro:
Art. 327CPC
Art. 327 – “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.”
Portanto, o item está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca lado a lado os itens III e IV, que são opostos. O item IV afirma que a cumulação só é permitida se houver conexão – o que é exatamente o contrário da regra. Fique atento: a conexão é requisito para reunião de processos, não para cumulação de pedidos na mesma inicial.
Item IV – ❌ Incorreto
Repete o erro de condicionar a cumulação à existência de conexão. Como visto, a lei não exige conexão para cumular pedidos (art. 327 do CPC/2015). O termo “somente” é categórico e já denuncia a incorreção.
Item V – ✅ Correto
O CPC/1973, em seu art. 293, estabelecia que “os pedidos são interpretados restritivamente”, e seu parágrafo único incluía no principal os juros legais. A redação do item casa perfeitamente com essa regra. Embora o CPC/2015 tenha abandonado a interpretação restritiva expressa, a regra vigente à época da questão é a do CPC/1973. Assim, o item é correto.
PEGA ESSA DICA!
Para esse tipo de questão, memorize os casos de pedido implícito: prestações periódicas, juros legais, correção monetária, honorários e custas. Eles dispensam formulação expressa.
Conclusão: Itens corretos: I, III e V. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra A.