Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2015
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc024829
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
A compatibilização entre os dispositivos constitucionais que estabelecem a obrigatoriedade de concurso público de provas, ou de provas e títulos, para provimento de cargo ou emprego público e aquele que assegura o direito de greve ao servidor, nos termos de lei específica, leva, dentre as conclusões possíveis e cotejando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao entendimento de que
Ao Supremo Tribunal Federal deve legislar sobre o direito de greve dos servidores estatutários, em face da omissão legislativa declarada e do poder normativo originário atribuído também ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo quando do exercício de suas funções atípicas.
Bnão é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para os servidores públicos, celetistas ou estatutários, relativo a serviços públicos essenciais, tendo em vista que a legislação aplicável aos trabalhadores comuns não contém dispositivos sobre o tema, de forma que as greves deflagradas nesses setores serão obrigatoriamente ilegais.
Cenquanto não for editada lei específica para a categoria dos funcionários públicos ocupantes de cargo efetivo, as greves não são constitucionalmente autorizadas, não sendo, portanto, livre seu exercício, demandando prévia autorização judicial.
Desse é o único exemplo constitucionalmente embasado de inobservância do princípio da igualdade, na medida em que aos empregados públicos é garantido o exercício do direito de greve, com base na legislação aplicável ao trabalhador comum, enquanto que aos funcionários públicos esse direito ainda não produz efeitos, aguardando a edição de lei específica.
Ea omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional, havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia.
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GabaritoE — a omissão legislativa na regulamentação do direito de greve acarretava verdadeiro aniquilamento do direito constitucional, havendo fundamento para aplicação da legislação endereçada ao trabalhador celetista também ao servidor estatutário, com algumas ressalvas e estabelecidos parâmetros pela Corte, representando expressão do princípio da isonomia.
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Direito de greve dos servidores públicos
Gabarito: letra E. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA, alterou seu entendimento anterior (que considerava o direito de greve do servidor público como norma de eficácia limitada, não autoaplicável) e decidiu aplicar, provisoriamente, a Lei nº 7.783/89 (que regula a greve dos trabalhadores celetistas) também aos servidores públicos estatutários, até que seja editada lei específica, como expressão do princípio da isonomia e para evitar o aniquilamento do direito constitucional (art. 37, VII, CF). Essa aplicação se dá com as ressalvas e parâmetros fixados pela Corte, especialmente quanto aos serviços essenciais e atividades de segurança pública.
Art. 37CF/88
Art. 37, VII, Constituição Federal: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
A banca cobra o conhecimento da evolução jurisprudencial do STF sobre o tema, que passou de uma posição de não aplicabilidade (por falta de lei regulamentadora) para uma posição de integração normativa, suprindo a omissão legislativa com a lei já existente para os trabalhadores em geral.
Aspecto
Descrição
Posição do STF sobre o direito de greve dos servidores públicos
O STF, nos MI 670, 708 e 712, alterou seu entendimento e passou a aplicar provisoriamente a Lei nº 7.783/89 (greve dos celetistas) aos servidores estatutários, até edição de lei específica, para evitar o aniquilamento do direito constitucional (art. 37, VII, CF).
Fundamento constitucional
Art. 37, VII, CF: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
Consequência da omissão legislativa
A omissão acarretava aniquilamento do direito; o STF supriu a lacuna aplicando a lei dos celetistas, com ressalvas e parâmetros (serviços essenciais, segurança pública), como expressão do princípio da isonomia.
Alternativa A
❌ Incorreta. O STF não legisla; apenas suprir a omissão de forma provisória, aplicando lei existente.
Alternativa B
❌ Incorreta. O STF reconhece o direito de greve para todos os servidores, inclusive em serviços essenciais, com restrições (atendimento mínimo), sem ilegalidade automática.
Alternativa C
❌ Incorreta. Reflete o entendimento antigo do STF; atualmente, o direito é reconhecido e exercido nos termos da Lei 7.783/89, sem necessidade de autorização judicial prévia.
Alternativa D
❌ Incorreta. Não é o único exemplo de inobservância do princípio da igualdade; a aplicação da lei celetista aos estatutários visa justamente garantir isonomia.
Alternativa E
✅ Correta. A omissão legislativa levou o STF a aplicar a Lei 7.783/89 aos servidores estatutários, com ressalvas e parâmetros, como expressão do princípio da isonomia e para evitar o aniquilamento do direito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF deve legislar sobre o direito de greve, com base em poder normativo originário. A competência do STF não é legislar, mas sim, em sede de mandado de injunção, decidir sobre a omissão e, no caso, determinou a aplicação de lei já existente (Lei 7.783/89). A atuação foi de suprir a omissão de forma provisória, não de criar norma nova.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não é constitucionalmente reconhecido o direito de greve para servidores em serviços públicos essenciais e que greves nesses setores serão obrigatoriamente ilegais. O STF reconheceu o direito de greve para todos os servidores, inclusive os essenciais, mas estabeleceu restrições e parâmetros (ex.: necessidade de garantir atendimento mínimo). A ilegalidade não é automática.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, enquanto não editada lei específica, as greves não são constitucionalmente autorizadas, dependendo de prévia autorização judicial. Esse era o entendimento antigo do STF (antes de 2007). A posição atual (após os MI 670, 708 e 712) é a de que a greve pode ser exercida com base na Lei 7.783/89, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos legais e as limitações para atividades essenciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta como único exemplo de inobservância do princípio da igualdade, afirmando que empregados públicos têm direito de greve e servidores estatutários não. O STF, ao aplicar a mesma lei (Lei 7.783/89) a ambos os grupos, igualou o tratamento, justamente por isonomia. Não há inobservância, mas sim efetivação do princípio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o entendimento firmado pelo STF: a omissão legislativa levava ao aniquilamento do direito (norma de eficácia limitada), e a Corte, para evitar isso, aplicou a legislação dos trabalhadores celetistas (Lei 7.783/89) aos servidores estatutários, com ressalvas e parâmetros, como expressão do princípio da isonomia. É a conclusão que compatibiliza os arts. 37, VII, e 9º da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança jurisprudencial do STF sobre o direito de greve. O candidato desatualizado (que lembra apenas a posição anterior de não aplicabilidade) tende a marcar a alternativa C. É preciso conhecer o leading case dos MIs 670, 708 e 712 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e a aplicação provisória da Lei 7.783/89.