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Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — FCC 2015

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
fc024832
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
A respeito do poder de autotutela da Administração pública, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, por meio da Súmula 473 que “a Administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, o que, no que se refere ao Poder Executivo e Tribunais de Contas,
  1. Aenseja a anulação dos atos concessórios de aposentadoria, independentemente da data da edição e da boa-fé do administrado beneficiado, sendo vedado o ressarcimento dos proventos recebidos.
  2. Bsignifica que a revisão dos atos de concessão de aposentadoria somente pode se dar após o registro nos Tribunais de Contas, quando se aperfeiçoa o ato administrativo complexo, pois antes disso não se pode considerar deferida a aposentadoria.
  3. Csignifica a necessidade de submissão dos atos de concessão de aposentadoria ao Tribunal de Contas, mas a revisão dos referidos atos não envolve a participação daquela Corte de Contas, independentemente do prazo decorrido desde a emissão.
  4. Dpode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.
  5. Eacarreta a transferência da competência da declaração de nulidade para o pleno do Tribunal de Contas, que cancelará o registro do ato e anulará a concessão da aposentadoria.
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GabaritoD — pode significar revisão dos atos de concessão de aposentadoria pela própria Administração pública quando tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição daqueles e o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro dos mesmos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autotutela e Revisão de Aposentadoria (Súmula 473)

Gabarito: letra D. Nos termos da Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus atos ilegais ou revogá-los por conveniência/oportunidade, respeitados direitos adquiridos e apreciação judicial. Esse poder de autotutela, contudo, não é eterno: o prazo decadencial de 5 anos (Lei 9.784/1999, art. 54) limita a anulação de atos que geram efeitos favoráveis ao administrado. No caso das aposentadorias, a concessão é ato complexo que só produz efeitos após o registro pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, III). Assim, a Administração pode revisar o ato enquanto ainda não decorridos 5 anos de sua edição e antes do registro, pois nesse intervalo o ato não se aperfeiçoou. A alternativa D capta exatamente essa regra.

A banca testa a conjugação entre o poder de autotutela, o prazo decadencial e a natureza do ato de aposentadoria como ato complexo sujeito a registro.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a anulação pode ocorrer “independentemente da data da edição e da boa-fé do administrado”. Isso contraria o prazo decadencial de 5 anos contados da prática do ato (art. 54 da Lei 9.784/1999). Além disso, a boa-fé do administrado é relevante para impedir a repetição de indébito em certos casos, mas a anulação em si pode ocorrer dentro do prazo, sim. O erro principal é desconsiderar o limite temporal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a revisão “somente pode se dar após o registro nos Tribunais de Contas, quando se aperfeiçoa o ato administrativo complexo”. Na verdade, o ato de concessão já existe antes do registro; o registro é condição de eficácia, não de existência. A Administração pode antes do registro anular o ato dentro do prazo decadencial. A revisão não está condicionada ao registro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a revisão “não envolve a participação daquela Corte de Contas, independentemente do prazo decorrido desde a emissão”. Embora a revisão pela Administração dispense a participação do TC, a parte final “independentemente do prazo” é falsa, pois há o prazo decadencial de 5 anos. Sem prazo, a revisão poderia ocorrer a qualquer tempo, o que não é admitido.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a Administração pode revisar (anular ou revogar) os atos de concessão de aposentadoria quando: (i) tiver decorrido menos de cinco anos desde a edição do ato (prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999); e (ii) o Tribunal de Contas ainda não tiver procedido ao registro, pois antes do registro o ato não produziu efeitos, estando sujeito à autotutela administrativa. Esse é o entendimento consolidado pelo STF (Tema 445).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que a competência para anular é transferida ao pleno do Tribunal de Contas, que cancelaria o registro e anularia a concessão. O TC pode cancelar o registro, mas a anulação da concessão é ato da própria Administração, no exercício da autotutela. Não há transferência automática de competência; cada ente age dentro de suas atribuições.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha clássica é confundir o momento da revisão: a Administração pode revisar antes do registro (dentro do prazo), e não somente depois. Outro ponto: o prazo de 5 anos é contado da data do ato (ou, para efeitos contínuos, da percepção do primeiro pagamento). Memorize esses limites.

Gabarito: letra D — a única que conjuga corretamente o prazo decadencial e a ausência de registro como requisitos para a revisão administrativa.

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