Serviço Público – Critérios e Evolução
Gabarito: Letra E. A alternativa E está correta porque as atividades que a lei qualifica como serviço público, ainda que tenham interesse econômico e possam ser delegadas à iniciativa privada (concessão, permissão), continuam integrando o conceito. O critério subjetivo (quem presta) é irrelevante para a definição: o que importa é a publicatio (previsão legal) e o regime jurídico especial (direito público, mesmo que com derrogações). Essa é a posição consolidada no art. 175 da CF e na doutrina do direito administrativo.
A questão cobra os três critérios clássicos de definição do serviço público – subjetivo, material e formal – e sua evolução histórica, especialmente a dissociação que permitiu a delegação a particulares e a adoção de regimes híbridos. A tabela abaixo resume cada critério:
Critério | Foco | Evolução |
|---|
Subjetivo | Quem presta: o Estado ou seus delegados | Perdeu força: particulares podem prestar por delegação |
Material | Atividade de satisfação de necessidades coletivas | Insuficiente isoladamente: exige complemento formal e legal |
Formal | Regime jurídico de direito público, derrogatório do direito comum | Relativizado: admite regimes de direito privado com derrogações |
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o critério subjetivo não define, mas que é imprescindível que o Poder Público remanesça prestando diretamente alguma parcela. Erro: no caso de delegação total (concessão integral), o Estado não presta diretamente, mas a atividade continua sendo serviço público. O critério subjetivo não é imprescindível; a publicatio e o regime jurídico bastam.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que o critério material é insuficiente e se limita a identificar destinatários finais para verificar fruição coletiva. Erro: o critério material não se resume a isso; ele abrange a natureza da atividade (satisfação de necessidades coletivas). Embora seja realmente insuficiente sozinho, a justificativa apresentada é simplificada e não reflete a complexidade doutrinária. A banca considera incorreta por restringir indevidamente o alcance do critério.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que o conceito passou a ser identificado não pela legislação, mas pelo critério formal, e que os serviços públicos só podem ser prestados sob regime de direito público, vedada inferência do direito comum. Erro duplo: (1) a legislação continua sendo o ato de publicatio que erige a atividade como serviço público; (2) o regime pode ser de direito privado (ex.: empresas estatais, concessões), desde que com derrogações publicísticas. A vedação absoluta do direito comum é falsa.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que o serviço público é hoje definido pelo viés social e que o serviço de interesse econômico geral se afastou do conceito por ser delegável. Erro: serviços de interesse econômico geral (energia, telecomunicações) continuam sendo serviços públicos mesmo delegados. O viés social não é o único definidor; a publicatio e o regime jurídico prevalecem.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as atividades previstas em lei com interesse econômico permanecem no conceito de serviço público, mesmo quando atrativas para o mercado privado (concessões e permissões), e que o critério subjetivo não altera a definição. Correta porque: o que define o serviço público é a publicatio (lei que o qualifica como tal) e o regime jurídico especial, e não quem o executa. A delegação a particulares não retira o caráter de serviço público, conforme o art. 175 da CF e a doutrina.
Gabarito: Letra E.