Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico: prerrogativas e garantias — FCC 2015
Direito Administrativo›Regime jurídico: prerrogativas e garantias
Código
fc024837
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Juiz do Trabalho Substituto
O regime jurídico de direito público abrange a impenhorabilidade e a imprescritibilidade dos bens públicos, o que, em relação à Administração Direta e à Indireta, significa que
Aa impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a possibilidade de constrição de recursos públicos em moeda corrente para créditos de natureza alimentar, excepcionando o regime de execução por meio de precatórios.
Ba imprescritibilidade incide sobre os bens públicos, para impedir a aquisição por usucapião, mas não se confunde com a imprescritibilidade do direito da Fazenda Pública propor ações de ressarcimento do erário por atos de improbidade administrativa.
Cem razão das funções administrativas sempre visarem ao bem comum, as ações judiciais de particulares contra a Fazenda Pública são imprescritíveis.
Da impenhorabilidade dos bens públicos abrange o patrimônio das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, excluído o das fundações, porque estão sujeitas a regime jurídico de direito privado.
Eo direito da Fazenda Pública propor ações judiciais em face de pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como de pessoas físicas, é imprescritível, em observância ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
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GabaritoB — a imprescritibilidade incide sobre os bens públicos, para impedir a aquisição por usucapião, mas não se confunde com a imprescritibilidade do direito da Fazenda Pública propor ações de ressarcimento do erário por atos de improbidade administrativa.
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Bens Públicos: Impenhorabilidade e Imprescritibilidade
Gabarito: Letra B. A imprescritibilidade dos bens públicos impede a aquisição por usucapião (CC, art. 102 e Súmula 340/STF), mas não se confunde com a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, que decorre do art. 37, §5º da CF e da Súmula 282/STJ. A alternativa B capta exatamente essa distinção, enquanto as demais erram ao generalizar ou inverter o regime.
A questão testa a correta compreensão de duas garantias do regime de direito público: a impenhorabilidade (proteção contra constrição judicial) e a imprescritibilidade (impossibilidade de usucapião). O candidato deve saber que:
Impenhorabilidade: os bens públicos não podem ser penhorados; as dívidas são pagas por precatórios (CF, art. 100). Não há exceção para créditos alimentares que permita constrição direta (alternativa A).
Imprescritibilidade: os bens públicos são insuscetíveis de usucapião — essa é a "imprescritibilidade dos bens públicos". Já o direito da Fazenda Pública de propor ação de ressarcimento por improbidade é imprescritível por força constitucional e jurisprudencial, mas não se confunde com a primeira.
Garantia
Conceito
Fundamento
Atinge
Impenhorabilidade
Bens públicos não podem ser penhorados; dívidas pagas por precatórios
CF, art. 100
Todos os bens públicos (não há exceção para créditos alimentares)
Imprescritibilidade (bens)
Bens públicos não se adquirem por usucapião
CC, art. 102; Súmula 340/STF
Qualquer bem público (inclusive dominicais)
Imprescritibilidade (ação de ressarcimento)
Pretensão da Fazenda Pública por improbidade é imprescritível
CF, art. 37, §5º; Súmula 282/STJ
Ação de ressarcimento ao erário (não se confunde com a anterior)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a possibilidade de constrição de recursos públicos em moeda corrente para créditos de natureza alimentar, excepcionando o regime de precatórios. Isso é falso. A impenhorabilidade é absoluta para bens públicos; os créditos contra a Fazenda, inclusive os alimentares, seguem o regime de precatórios (CF, art. 100). A EC 94/2016 e a EC 114/2021 trouxeram regras de preferência e regime especial para precatórios alimentares, mas não autorizam penhora direta. A banca tenta confundir o candidato com a falsa exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está perfeita. A imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102 do Código Civil e Súmula 340 do STF) veda a usucapião sobre qualquer bem público, inclusive os dominicais. Já a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa é um instituto diverso, previsto no art. 37, §5º da CF e consolidado na Súmula 282 do STJ ("É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato de improbidade administrativa"). A alternativa corretamente afirma que elas não se confundem, evitando a generalização que as demais alternativas contêm.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que "as ações judiciais de particulares contra a Fazenda Pública são imprescritíveis" é uma generalização indevida. Em regra, as ações contra a Fazenda prescrevem nos prazos comuns (ex.: cinco anos para ações contra o INSS, prazos do CC, etc.). A imprescritibilidade é exceção, reservada às ações de ressarcimento ao erário e a outros casos expressos em lei. A justificativa de que "as funções administrativas visam ao bem comum" não é fundamento jurídico para imprescritibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A impenhorabilidade dos bens públicos abrange sim as autarquias (pessoas jurídicas de direito público) e, com ressalvas, as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que os bens estejam afetados à prestação de serviço público. Quanto às fundações, é necessário distinguir: as fundações públicas de direito público gozam da mesma impenhorabilidade; as fundações de direito privado (fundações estatais de direito privado) têm regime híbrido, mas seus bens também podem ser impenhoráveis quando empregados no serviço público. A alternativa erra ao excluir todas as fundações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito da Fazenda Pública de propor ações não é genericamente imprescritível. A Fazenda está sujeita aos prazos prescricionais comuns (ex.: art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece 5 anos para ações contra a Fazenda), com exceções específicas como o ressarcimento ao erário. A imprescritibilidade não decorre do princípio da indisponibilidade dos bens públicos de forma ampla, e sim de disposição constitucional expressa (art. 37, §5º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dois conceitos que usam o mesmo termo "imprescritível". Muitos candidatos pensam que tudo é imprescritível para a Fazenda. Mas a regra é a prescritibilidade; a imprescritibilidade é exceção, e deve ser analisada em cada caso: bens públicos (não usucapião) ≠ ações de ressarcimento (imprescritíveis). Lembre-se: imprescritibilidade de bens é para impedir usucapião; imprescritibilidade de ações é para proteger o erário.