Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — FCC 2015
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
fc025740
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Rogério ajuizou ação de usucapião contra o Município de Belo Horizonte sustentando ter residido por mais de 20 anos em imóvel de propriedade da municipalidade, o qual jamais foi franqueado ao público nem utilizado para prestação de serviço ou estabelecimento da Administração. Tal bem público é denominado
Ade uso especial, não podendo ser objeto de usucapião, salvo se for desafetado por meio de lei, ganhando a qualidade de dominical.
Bde uso especial, não podendo ser objeto de usucapião.
Cdominical, podendo ser objeto de usucapião, observadas as exigências legais.
Dde uso comum do povo, não podendo ser objeto de usucapião, salvo se for desafetado por meio de lei, ganhando a qualidade de dominical.
Edominical, não podendo ser objeto de usucapião.
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GabaritoE — dominical, não podendo ser objeto de usucapião.
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Conceito e classificação dos bens públicos
Gabarito: letra E. O imóvel descrito é um bem dominical, por não estar afetado a nenhum fim público (não é de uso comum nem de uso especial). Os bens públicos, independentemente da classificação, não estão sujeitos a usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e o art. 183, §3º da Constituição Federal. Assim, a alternativa E está correta: dominical, não podendo ser objeto de usucapião.
A classificação dos bens públicos divide-se em: (1) bens de uso comum do povo (ex.: praças, ruas); (2) bens de uso especial (ex.: prédios públicos, veículos oficiais); (3) bens dominicais (patrimônio disponível, sem destinação pública). O imóvel em questão jamais foi franqueado ao público nem utilizado pela Administração, logo não se enquadra nas duas primeiras categorias, sendo classificado como bem dominical.
Quanto à usucapião, o ordenamento jurídico brasileiro veda a aquisição de bens públicos por usucapião, seja qual for a categoria. O STF, inclusive, editou a Súmula 340, firmando que os bens dominicais, assim como os demais, não podem ser usucapidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o bem é de uso especial e que não pode ser usucapido, salvo se for desafetado para dominical. O erro está na classificação: o imóvel não é de uso especial, pois não está afetado a serviço público. Ademais, mesmo sendo dominical, a usucapião é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também classifica o bem como de uso especial e nega a possibilidade de usucapião. A classificação é equivocada pelos mesmos motivos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece que o bem é dominical, mas afirma que pode ser objeto de usucapião. Isso contraria o art. 102 do CC e a jurisprudência pacífica do STF (Súmula 340). Bens públicos não se usucapem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o bem como de uso comum do povo, o que não condiz com a descrição (nunca foi aberto ao público). Além disso, repete a ressalva da desafetação, que não altera a impossibilidade de usucapião sobre bens públicos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente qualifica o imóvel como dominical e afirma que não pode ser usucapido, em conformidade com o regime jurídico dos bens públicos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao associar a desafetação com a possibilidade de usucapião. Na verdade, mesmo após a desafetação, o bem continua público enquanto não for alienado, e a usucapião não incide sobre bens públicos de qualquer espécie. A Súmula 340 do STF é clara: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."