Questão de Direito Administrativo — Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral — FCC 2015
Direito Administrativo›Excludentes e atenuantes da responsabilidade civil objetiva e teoria do risco integral
Código
fc025767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Uma empresa estatal, delegatária de serviço de transporte urbano intermunicipal, foi acionada judicialmente por sucessores de um suposto passageiro que, no trajeto entre duas estações, juntou-se a um grupo de clandestinos para a prática de “surf ferroviário”, mas acabou se acidentando fatalmente. O resultado da ação é de provável
Aprocedência, tendo em vista que a responsabilidade das estatais é regida pela teoria do risco integral, de modo que é prescindível a demonstração de culpa do passageiro.
Bimprocedência, tendo em vista que as concessionárias de serviço público não respondem objetivamente, mas sim subjetivamente, tendo em vista que são submetidas a regime jurídico de direito privado.
Cimprocedência, pois a modalidade objetiva de responsabilidade a que se sujeitam as pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviço público não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusivada vítima.
Dprocedência, mas como não foi comprovada a condição de passageiro da vítima, a ação deve se processar como responsabilidade subjetiva, cabendo aos sucessores do falecido comprovar que houve culpa dos agentes da delegatária de serviço público.
Eimprocedência, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por danos causados às vítimas, mas, como se trata de norma excepcional, no caso de falecimento, esse direito não se transfere aos sucessores, que podem apenas deduzir pleito de responsabilidade subjetiva em face da delegatária.
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GabaritoC — improcedência, pois a modalidade objetiva de responsabilidade a que se sujeitam as pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público não afasta a incidência das excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva
da vítima.
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Responsabilidade civil das prestadoras de serviço público – Excludentes
Gabarito: letra C. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (como a empresa estatal de transporte) é regida pela teoria do risco administrativo, e não pelo risco integral. Isso significa que elas podem invocar excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, para afastar o dever de indenizar. No caso, o passageiro que praticava “surf ferroviário” agiu com culpa exclusiva, rompendo o nexo causal.
A banca testa a diferença entre as duas modalidades de responsabilidade objetiva. Enquanto o risco integral não admite excludentes (aplicável a danos ambientais, nucleares, etc.), o risco administrativo admite excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. O STF, no Tema 1237, e a doutrina majoritária confirmam esse entendimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade das estatais é regida pela teoria do risco integral. Erro: a regra geral é o risco administrativo. O risco integral é excepcional e só se aplica em situações específicas (ex.: dano ambiental – STJ Tema 681; atividades nucleares). Assim, a culpa do passageiro pode ser arguida como excludente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que as concessionárias de serviço público respondem subjetivamente por terem regime de direito privado. Erro: A Constituição (art. 37, §6º) impõe responsabilidade objetiva a todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, independentemente do regime jurídico. As concessionárias, mesmo regidas pelo direito privado, respondem objetivamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva é precisa: a modalidade objetiva (risco administrativo) não exclui a incidência de excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. No caso, o passageiro agiu dolosamente ao se juntar a grupo clandestino e praticar ato perigoso, o que rompe o nexo causal. A empresa estatal não deve indenizar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, não comprovada a condição de passageiro, a ação deve ser processada como responsabilidade subjetiva, cabendo aos sucessores provar culpa dos agentes. Erro: A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa. A condição de passageiro ou terceiro não altera o regime de responsabilidade; se não for passageiro, aplica-se a teoria do risco administrativo igualmente. Além disso, o ônus da prova das excludentes é do ente público (STF Tema 1237).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que, em caso de falecimento, o direito de indenização não se transfere aos sucessores, que só podem pleitear responsabilidade subjetiva. Erro: O direito à indenização por morte transmite-se aos herdeiros (art. 943 CC). A responsabilidade permanece objetiva, e os sucessores podem exigi-la independentemente de prova de culpa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre risco integral e risco administrativo. Muitos candidatos acham que toda responsabilidade objetiva do Estado afasta excludentes, mas isso só ocorre no risco integral (ex.: dano ambiental). Lembre-se: no risco administrativo (regra geral), excludentes como culpa exclusiva da vítima são plenamente aceitas.