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Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FCC 2015

Direito AdministrativoDuração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
fc025917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A empresa Zunic, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a União Federal, para a construção de importante obra pública. Por ter descumprido o contrato administrativo, recebeu a sanção de multa, aplicada após regular processo administrativo e descontada de valores a serem recebidos da União Federal. Nesse caso,
  1. Aa multa pode ser descontada dos pagamentos devidos, independentemente da garantia contratual.
  2. Bo desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta.
  3. Ca multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos ao particular pela Administração pública.
  4. Dé incabível a sanção de multa para a hipótese narrada.
  5. Eé cabível a sanção de multa, mas somente pode ser cobrada judicialmente, consoante preceitua a Lei de Licitações.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções contratuais – desconto da multa em pagamentos devidos

Gabarito: Letra B. A multa por inexecução contratual é descontada primeiramente da garantia prestada; somente se o valor da multa superar o da garantia é que a diferença pode ser descontada dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado, conforme preceitua o art. 83, §1º da Lei 13.303/2016 (regra análoga à da Lei 8.666/1993, vigente à época).

Nessa questão, a banca cobra a ordem de preferência para a cobrança da multa contratual: primeiro, a garantia; depois, os pagamentos devidos.

Art. 83, §1Lei-13303

Art. 83. [...] § 1º — Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.

A regra é clara: o desconto em pagamentos devidos é residual, só ocorrendo quando a garantia é insuficiente. Essa lógica também era adotada pela Lei 8.666/1993 (art. 87, §2º, com redação similar).

Agora analisamos cada alternativa.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Ordem de cobrança da multa

Desconto independente da garantia

Desconto só após insuficiência da garantia

Desconto jamais permitido

Multa incabível

Cobrança exclusivamente judicial

Base legal

Contraria art. 83, §1º (Lei 13.303/2016) e art. 87, §2º (Lei 8.666/1993)

Conforme art. 83, §1º (Lei 13.303/2016) e art. 87, §2º (Lei 8.666/1993)

Contraria os mesmos dispositivos

Contraria art. 83, caput, II (Lei 13.303/2016) e arts. 86/87 (Lei 8.666/1993)

Contraria art. 83, §1º (Lei 13.303/2016) e art. 87, §2º (Lei 8.666/1993)

Cabimento da multa

Cabível

Cabível

Cabível

Incabível (afirmação falsa)

Cabível

Forma de desconto

Administrativo direto

Administrativo residual (após garantia)

Nenhum

Não se aplica

Judicial exclusivo

  1. 1Garantia contratual
  2. 2Garantia insuficiente?
  3. 3Desconto em pagamentos devidos
  4. 4Cobrança judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa pode ser descontada independentemente da garantia contratual. Isso contraria a sistemática legal, que estabelece a garantia como primeira fonte de pagamento da multa. O desconto em pagamentos é subsidiário.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como previsto: o desconto nos pagamentos devidos só é possível se a garantia contratual for insuficiente para cobrir a multa. O art. 83, §1º da Lei 13.303/2016 e o art. 87, §2º da Lei 8.666/1993 consagram essa ordem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos. Isso é falso, pois a lei admite o desconto na hipótese de insuficiência da garantia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sanção de multa é plenamente cabível diante do descumprimento contratual, conforme previsto no art. 83, caput, inciso II, da Lei 13.303/2016 e no art. 86 e 87 da Lei 8.666/1993.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A multa pode sim ser descontada administrativamente dos pagamentos devidos, não sendo necessária cobrança judicial em primeiro lugar. A cobrança judicial é cabível apenas quando não há pagamentos a descontar ou após superadas as fontes administrativas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o caráter residual do desconto em pagamentos com a impossibilidade total de desconto ou com a necessidade de cobrança judicial exclusiva. Lembre-se: a garantia é o primeiro destino da multa; somente após esgotá-la (ou se ela for insuficiente) é que a Administração pode descontar de pagamentos futuros ou cobrar judicialmente.

Gabarito: Letra B.

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