Questão de Direito Administrativo — Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade — FCC 2015
Direito Administrativo›Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade
Código
fc025917
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A empresa Zunic, após o devido procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a União Federal, para a construção de importante obra pública. Por ter descumprido o contrato administrativo, recebeu a sanção de multa, aplicada após regular processo administrativo e descontada de valores a serem recebidos da União Federal. Nesse caso,
Aa multa pode ser descontada dos pagamentos devidos, independentemente da garantia contratual.
Bo desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta.
Ca multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos ao particular pela Administração pública.
Dé incabível a sanção de multa para a hipótese narrada.
Eé cabível a sanção de multa, mas somente pode ser cobrada judicialmente, consoante preceitua a Lei de Licitações.
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GabaritoB — o desconto só é possível se a garantia contratual for insuficiente para o pagamento da multa imposta.
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Sanções contratuais – desconto da multa em pagamentos devidos
Gabarito: Letra B. A multa por inexecução contratual é descontada primeiramente da garantia prestada; somente se o valor da multa superar o da garantia é que a diferença pode ser descontada dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado, conforme preceitua o art. 83, §1º da Lei 13.303/2016 (regra análoga à da Lei 8.666/1993, vigente à época).
Nessa questão, a banca cobra a ordem de preferência para a cobrança da multa contratual: primeiro, a garantia; depois, os pagamentos devidos.
Art. 83, §1Lei-13303
Art. 83. [...] § 1º — Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista ou cobrada judicialmente.
A regra é clara: o desconto em pagamentos devidos é residual, só ocorrendo quando a garantia é insuficiente. Essa lógica também era adotada pela Lei 8.666/1993 (art. 87, §2º, com redação similar).
Afirma que a multa pode ser descontada independentemente da garantia contratual. Isso contraria a sistemática legal, que estabelece a garantia como primeira fonte de pagamento da multa. O desconto em pagamentos é subsidiário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto: o desconto nos pagamentos devidos só é possível se a garantia contratual for insuficiente para cobrir a multa. O art. 83, §1º da Lei 13.303/2016 e o art. 87, §2º da Lei 8.666/1993 consagram essa ordem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a multa jamais pode ser descontada de valores contratuais devidos. Isso é falso, pois a lei admite o desconto na hipótese de insuficiência da garantia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sanção de multa é plenamente cabível diante do descumprimento contratual, conforme previsto no art. 83, caput, inciso II, da Lei 13.303/2016 e no art. 86 e 87 da Lei 8.666/1993.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A multa pode sim ser descontada administrativamente dos pagamentos devidos, não sendo necessária cobrança judicial em primeiro lugar. A cobrança judicial é cabível apenas quando não há pagamentos a descontar ou após superadas as fontes administrativas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o caráter residual do desconto em pagamentos com a impossibilidade total de desconto ou com a necessidade de cobrança judicial exclusiva. Lembre-se: a garantia é o primeiro destino da multa; somente após esgotá-la (ou se ela for insuficiente) é que a Administração pode descontar de pagamentos futuros ou cobrar judicialmente.