Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — FCC 2015
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
fc025921
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Considere duas situações hipotéticas:I. O Estado de Minas Gerais pretende comprar imóvel para o atendimento de suas finalidades precípuas, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, e desde que o preço do imóvel seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;II. A União Federal necessita intervir no domínio econômico para regular preços.Nas hipóteses narradas, e nos termos do que consta na Lei n° 8.666/1993, a licitação é
Adispensável na primeira hipótese e inexigível na segunda.
Binexigível.
Cinexigível na primeira hipótese e dispensável na segunda.
Ddispensável.
Eobrigatória na modalidade pregão na primeira hipótese e inexigível na segunda.
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GabaritoD — dispensável.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação dispensável na compra de imóvel e na intervenção econômica
Gabarito: letra D. Ambas as situações descritas são casos de licitação dispensável (e não inexigível), conforme a Lei nº 8.666/1993. A compra de imóvel para atendimento das finalidades precípuas com escolha condicionada à localização enquadra-se no art. 24, inciso X; a intervenção da União no domínio econômico para regular preços é hipótese de dispensa prevista no art. 24, inciso V (ou, conforme entendimento consolidado, inciso IV). Assim, a licitação é dispensável em ambas as hipóteses.
A banca cobra a correta classificação das exceções à licitação: dispensa (art. 24) e inexigibilidade (art. 25). A diferença essencial é que na dispensa a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta; na inexigibilidade, a competição é inviável.
Situação I — Compra de imóvel (Estado de Minas Gerais)
✅ Dispensável (art. 24, X da Lei 8.666/1993). O dispositivo literal é:
Lei 8.666/1993, art. 24, X: “para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.”
Portanto, a licitação é dispensável, e não inexigível.
Situação II — Intervenção no domínio econômico para regular preços (União)
✅ Dispensável (art. 24, V ou, em interpretação ampla, inciso IV da Lei 8.666/1993). A lei prevê a dispensa quando, após licitação frustrada, os preços ofertados são superiores aos de mercado (inciso IV) ou quando não há interessados (inciso V). A intervenção para regular preços insere-se nesse contexto de contratação direta autorizada por lei.
Lei 8.666/1993, art. 24, IV: “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.”
Lei 8.666/1993, art. 24, V: “quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas as condições preestabelecidas.”
Ambas as hipóteses são de dispensa e não de inexigibilidade.
Situação
Hipótese Legal
Classificação
Fundamento (Lei 8.666/1993)
I – Compra de imóvel (Estado de MG)
Necessidade de instalação e localização condicionam a escolha; preço compatível com mercado
Dispensável
Art. 24, inciso X
II – Intervenção no domínio econômico (União)
Regular preços
Dispensável
Art. 24, incisos IV e V (interpretação consolidada)
Exceções à licitação (Lei 8.666/1993)
1Dispensável (art. 24)
Competição possível, lei autoriza
Compra de imóvel (inciso X)
Intervenção econômica (incisos IV/V)
2Inexigível (art. 25)
Competição inviável
Fornecedor exclusivo
Serviço técnico singular
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Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A primeira hipótese é dispensável, não inexigível. A segunda também é dispensável, não inexigível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são inexigíveis, mas a primeira é dispensável (art. 24, X) e a segunda também é dispensável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a classificação: a primeira é dispensável e a segunda também, mas esta alternativa propõe o contrário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as situações são de licitação dispensável, conforme os incisos do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira hipótese não exige pregão (modalidade para bens comuns, e a compra de imóvel não se enquadra necessariamente) e, além disso, a segunda é dispensável, não inexigível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dispensa e inexigibilidade, especialmente na compra de imóvel, que muitos candidatos erroneamente classificam como inexigível (por acharem que a localização inviabiliza a competição). No entanto, a lei expressamente a trata como dispensa (art. 24, X). Memorize os incisos do art. 24 para não cair nessa armadilha.
MNEMÔNICO
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