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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidades do servidor — FCC 2015

Direito AdministrativoResponsabilidades do servidor
Código
fc025923
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Cibele, servidora pública federal, recebeu vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública e, em razão de sua conduta, sofreu a pena de demissão do serviço público. A demissão narrada
  1. Anão inviabiliza a ex-servidora a retornar de imediato ao serviço público federal, desde que seja regularmente aprovada em novo concurso público, seguindo todos os trâmites legais.
  2. Bincompatibiliza a ex-servidora para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
  3. Cproíbe, definitivamente, o retorno de Cibele ao serviço público federal.
  4. Dincompatibiliza a ex-servidora para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de três anos.
  5. Eincompatibiliza a ex-servidora para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de dez anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — proíbe, definitivamente, o retorno de Cibele ao serviço público federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidades do servidor – Efeitos da demissão

Gabarito: letra C. A demissão por improbidade administrativa (art. 132, IV, Lei 8.112/1990) acarreta a proibição definitiva de retorno ao serviço público federal, conforme o parágrafo único do art. 137 da mesma lei. A conduta de Cibele – receber vantagem econômica para intermediar liberação de verba pública – constitui ato de improbidade (art. 9º, IX, Lei 8.429/1992), enquadrando-se no inciso IV do art. 132, cujo efeito é o banimento permanente.

A banca explora a literalidade do parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/1990, que estabelece uma exceção à regra geral de incompatibilização temporária (5 anos) prevista no caput do mesmo artigo. Enquanto o caput trata de demissões por infrações do art. 117, IX e XI (desídia, uso indevido de material), o parágrafo único determina que, para as infrações graves do art. 132 (inclusive improbidade), o retorno é definitivamente vedado.

Art. 137Lei-8112

Art. 137 — A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único — Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

IX — perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a demissão não inviabiliza o retorno imediato, desde que aprovada em novo concurso. Isso contraria o parágrafo único do art. 137, que proíbe definitivamente o retorno para a hipótese de improbidade. A demissão por improbidade extingue o vínculo funcional de forma irreversível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelece prazo de 5 anos de incompatibilização. Esse prazo é correto apenas para as demissões decorrentes do art. 117, IX e XI (caput do art. 137), não para a improbidade (art. 132, IV). A banca tenta aplicar a regra geral a uma situação que é exceção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que a demissão proíbe, definitivamente, o retorno de Cibele ao serviço público federal. É exatamente o que determina o parágrafo único do art. 137 para demissão com base no art. 132, IV (improbidade). A proibição é perpétua.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê prazo de 3 anos, que não existe na lei para nenhuma hipótese de demissão. O único prazo previsto é o de 5 anos do caput do art. 137.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Aponta prazo de 10 anos, igualmente sem amparo legal. A lei não estabelece esse prazo para incompatibilização decorrente de demissão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (incompatibilização por 5 anos, art. 137, caput) e a exceção (proibição definitiva, parágrafo único). O candidato deve lembrar que a demissão por improbidade (art. 132, IV) é uma das hipóteses que geram o banimento permanente, e não o prazo temporário. Decore: art. 132, I, IV, VIII, X, XI = efeito não poderá retornar.

Gabarito: letra C.

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