Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2015
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc025965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Até a edição da Lei no 11.079/2004, a maior parte das delegações de serviço público eram feitas por meio das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995. Dentre as vantagens ou desvantagens que predicam os dois modelos de delegação de serviço público,
Aa concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 permite que o poder concedente seja o captador do financiamento para os investimentos necessários, quando há prévia realização de obra pública, acrescendo ao objeto do contrato uma espécie de parcelamento, acrescido de taxa de remuneração, que a concessionária deve acrescer aos pagamentos que faz ao poder concedente.
Ba possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
Ca possibilidade de, com a instituição das parcerias público-privadas, cessar a prática de remuneração variá- vel arraigada para as concessões anteriores, cujos critérios de avaliação de desempenho se mostraram ineficientes e encareceram demasiadamente os custos do poder concedente, especialmente nos casos em que os serviços eram prestados pelo regime de gratuidade.
Dna concessão patrocinada, cabe ao parceiro privado estabelecer o valor da tarifa na fase de licitação, sendo vedado o estabelecimento de aportes de qualquer natureza pelo poder concedente, o que o obriga a proceder a minucioso trabalho técnico para cálculo da taxa de retorno interno.
Eem ambos os modelos o poder concedente é dispensado da elaboração de projeto básico, mas no caso das concessões regidas pela Lei no 8.987/1995, a remuneração do privado é integralmente custeada pela tarifa, enquanto nas parcerias público-privadas a tarifa foi substituída pela contraprestação.
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GabaritoB — a possibilidade de, por meio de uma concessão administrativa, transferir ao setor privado, mediante contraprestação do parceiro público e sem prejuízo de eventual aporte, a realização de obras e a prestação de serviços que não sejam economicamente autossuficientes, o que afastaria interesse em uma licitação para outorga de concessão nos moldes anteriormente vigentes.
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Parcerias público-privadas vs. Concessão comum
Gabarito: Letra B. A concessão administrativa (modalidade de PPP) permite ao poder público contratar o parceiro privado para executar obras e prestar serviços que não são economicamente autossuficientes, mediante contraprestação pública, sem necessidade de tarifa dos usuários – diferentemente da concessão comum, que exige viabilidade tarifária (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2º; Lei 8.987/1995, art. 2º, II).
A questão explora as diferenças entre a concessão comum (Lei 8.987/1995) e as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004), em especial a vantagem de, por meio da concessão administrativa, transferir ao setor privado a realização de obras e serviços que não seriam viáveis por tarifas, viabilizando investimentos que não atrairiam a iniciativa privada no modelo tradicional.
Característica
Concessão comum (Lei 8.987/1995)
PPP (concessão administrativa/patrocinada)
Remuneração do parceiro privado
Tarifa paga pelos usuários (art. 2º, II)
Contraprestação pública (administrativa) ou tarifa + contraprestação (patrocinada) – Lei 11.079/2004, art. 2º, §§ 1º e 2º
Viabilidade econômica
O serviço deve ser autossuficiente pelas tarifas
Pode ser subsidiado pelo poder público, viabilizando serviços não autossuficientes
Afirma que o poder concedente capta o financiamento e repassa o custo à concessionária. Na concessão comum, o investimento é de conta e risco do concessionário (Lei 8.987/1995, art. 2º, II e III), não havendo captação pelo poder concedente com parcelamento posterior.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a utilidade da concessão administrativa: serviços não autossuficientes economicamente podem ser delegados ao privado mediante contraprestação pública, sem necessidade de tarifas que inviabilizariam o certame. É a principal inovação das PPPs (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 2º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as PPPs eliminaram a remuneração variável. Na verdade, as PPPs frequentemente preveem remuneração variável vinculada ao desempenho (art. 6º, Lei 11.079/2004). Além disso, a afirmação sobre critérios ineficientes nas concessões anteriores é genérica e não corresponde à realidade normativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na concessão patrocinada, o parceiro privado não estabelece a tarifa unilateralmente – ela é fixada no edital e no contrato, podendo haver contraprestação pública (art. 2º, § 1º, Lei 11.079/2004). É vedado o aporte? Não; o § 1º diz que a concessão patrocinada adicionalmente à tarifa envolve contraprestação, ou seja, aportes são permitidos. A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão comum exige projeto básico (art. 18, Lei 8.987/1995). Nas PPPs, também é exigido. Além disso, na concessão patrocinada a tarifa não é substituída integralmente pela contraprestação; ambas coexistem (Lei 11.079/2004, art. 2º, § 1º). A afirmativa está duplamente errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de PPP e a concessão comum. Muitos candidatos acham que PPPs sempre envolvem tarifa ou que substituíram completamente as concessões comuns, mas a lei distingue claramente quando há ou não contraprestação pública. Fique atento às definições legais.