Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FCC 2015
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
fc025966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Dentre os requisitos de validade do ato administrativo, alguns são de cunho geral, facilmente identificáveis em todos os atos, outros nem tanto. A identificação de vícios nos elementos do ato administrativo pode ensejar diferentes consequências, pois há ilegalidades insuperáveis. A motivação do ato administrativo, por sua vez,
Aconstitui indispensável elemento do ato administrativo, pois se consubstancia nos fatos que ensejaram a prática do ato, representando verdadeira expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo obrigatória em todos os atos administrativos, em maior ou menor extensão.
Bdistingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo.
Cé exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração.
Dprepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de inexistência, quanto de inadequação, sempre que a finalidade do ato, de interesse público, for atingida, independentemente de não ser o resultado pretendido com aquele ato.
Etanto quanto a finalidade, enquadram-se como elementos discricionários do ato administrativo, porque cabe ao administrador atender genericamente a finalidade de interesse público e explicitar as razões que o levaram a tal, ainda que não seja exatamente o caminho e o resultado previstos na lei.
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GabaritoB — distingue-se do motivo, embora com ele esteja relacionada, pois consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo.
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Motivação do ato administrativo
Gabarito: Letra B. A motivação distingue-se do motivo, pois é a explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à prática do ato, não integrando o rol dos elementos (requisitos) do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). O motivo, por sua vez, é o pressuposto fático que autoriza o ato. A doutrina majoritária (ex.: Maria Sylvia Zanella Di Pietro) e o conteúdo de apoio (Lei nº 4.717/65, art. 2º) consolidam essa distinção.
A banca testa a correta compreensão dos conceitos de motivo e motivação, sendo comum a confusão entre eles. Enquanto o motivo é um dos cinco elementos clássicos, a motivação é a exposição das razões, considerada requisito formal de validade, mas não elemento autônomo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a motivação é "indispensável elemento do ato administrativo" e "obrigatória em todos os atos". Erro: a motivação não é elemento do ato (elementos são: competência, finalidade, forma, motivo, objeto). Além disso, não é obrigatória em todos os atos; atos vinculados simples, por exemplo, podem dispensar motivação expressa, embora a doutrina exija motivação sempre que o ato afete direitos (Lei nº 9.784/99, art. 50). A banca confunde motivação com o próprio motivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a motivação se distingue do motivo, está relacionada a ele, "consiste na explicitação do motivo − pressuposto fático − e dos fundamentos da prática do ato, mas não constitui elemento do ato administrativo". Essa é a posição doutrinária predominante. O motivo (fato) é elemento; a motivação (exposição) é requisito formal, obrigatório nos casos legais e sempre desejável para controle.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a motivação "é exigível somente quando houver disposição expressa de lei, interferência direta na esfera de direitos dos administrados e quando se tratar da edição de atos administrativos decorrentes do poder normativo e regulamentar da Administração". Erro: reduz indevidamente as hipóteses de obrigatoriedade. A motivação é exigida em todos os atos que neguem, limitem ou afetem direitos, independentemente de previsão legal expressa (princípio da motivação, art. 2º da Lei nº 9.784/99). A alternativa exclui atos discricionários que não sejam normativos, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a motivação prepondera sobre o vício quanto ao motivo, tanto de inexistência, quanto de inadequação, sempre que a finalidade do ato, de interesse público, for atingida, independentemente de não ser o resultado pretendido com aquele ato". Erro: o vício no motivo (inexistência ou falsidade) torna o ato inválido, independentemente da motivação ou da finalidade alcançada. A motivação não "prepondera" sobre o motivo; ambos são pressupostos de validade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "tanto quanto a finalidade, enquadram-se como elementos discricionários do ato administrativo". Erro: a finalidade é vinculada (sempre deve perseguir o interesse público definido em lei – princípio da finalidade), não discricionária. A motivação, embora possa ser expressa com certa liberdade, não é elemento discricionário, mas requisito formal. Além disso, motivação não é elemento, como já visto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre motivo (fato que autoriza o ato, integrante dos elementos) e motivação (exposição dos motivos, requisito formal). O candidato desatento pode achar que motivação é elemento do ato (alternativa A) ou que finalidade é discricionária (alternativa E). Lembre-se: os cinco elementos são competência, finalidade, forma, motivo e objeto – a motivação não está nessa lista.
Gabarito: Letra B.
MNEMÔNICO
CFOMF (Compete ao Funcionário Observar o Motivo da Forma)
CCompetênciaFFinalidadeOObjetoMMotivoFForma
Elementos/requisitos de validade do ato administrativo