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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2015

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc026074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
O Ministério Público ingressou com ação contra diversas empresas, dentre elas, uma empresa pública municipal prestadora de atividade econômica, pleiteando reparação por suposto dano gerado ao patrimônio público. No que concerne ao prazo para defesa da empresa pública, bem como ao tema da penhora de bens, vigora o prazo
  1. Aem quádruplo e a impenhorabilidade dos bens.
  2. Bem dobro e a impenhorabilidade dos bens.
  3. Cem quádruplo e admitida a penhora dos bens.
  4. Dsimples e a impenhorabilidade dos bens.
  5. Esimples e admitida a penhora dos bens.
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GabaritoE — simples e admitida a penhora dos bens.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresas Públicas – Prazo de Defesa e Penhora de Bens

Gabarito: Letra E. Empresa pública municipal prestadora de atividade econômica não goza do privilégio de prazo em dobro ou quádruplo para contestar (prerrogativa da Fazenda Pública), nem da impenhorabilidade dos bens públicos. Seus bens são penhoráveis, e o prazo para defesa é o comum (simples), conforme entendimento consolidado do STJ.

A questão trata de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra empresa pública que explora atividade econômica. A empresa pública, embora integre a Administração Indireta, é pessoa jurídica de direito privado e, quando explora atividade econômica, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive processualmente. O STJ firma o entendimento de que os bens de empresa pública prestadora de serviço público são penhoráveis (Súmula 407 STJ), e, com mais razão, os de empresa pública exploradora de atividade econômica o são. Quanto ao prazo, o Código de Processo Civil (vigente à época – CPC/1973, art. 188; atualmente CPC/2015, art. 183) concede prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer apenas à Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público). Empresa pública não se equipara à Fazenda Pública, pois não é pessoa jurídica de direito público. Logo, o prazo é simples.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os privilégios processuais da Fazenda Pública e a situação das empresas estatais. Muitos candidatos estendem o prazo em dobro/quádruplo e a impenhorabilidade às empresas públicas, mas elas são pessoas de direito privado, salvo quando prestam serviço público em regime especial. No caso, a empresa explora atividade econômica, o que afasta qualquer privilégio. Fique atento: sempre verifique a natureza jurídica e a atividade da entidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma prazo em quádruplo e impenhorabilidade dos bens. O prazo em quádruplo é exclusivo da Fazenda Pública (CPC/1973, art. 188). Empresa pública de direito privado não faz jus a ele. Além disso, seus bens não são impenhoráveis, pois não integram o regime de bens públicos quando afetados à atividade econômica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Aponta prazo em dobro e impenhorabilidade. O prazo em dobro é igualmente privilégio da Fazenda Pública (na vigência do CPC/1973 era quádruplo; no CPC/2015 é em dobro – mas a questão é de 2015, regida pelo CPC/1973). A impenhorabilidade também não se aplica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona prazo em quádruplo e admitida a penhora. Embora a penhora seja realmente admitida, o prazo está errado. A empresa pública não tem prazo em quádruplo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prazo simples e impenhorabilidade. O prazo simples está correto, mas a impenhorabilidade não. Os bens são penhoráveis.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Prazo simples e penhora admitida. É a exata combinação: como pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica, a empresa pública não possui privilégio de prazo dilatado, e seus bens são passíveis de constrição judicial. Súmula 407 STJ (embora referente a empresa pública prestadora de serviço público) e jurisprudência consolidada do STJ confirmam a penhorabilidade.

Gabarito: Letra E.

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