O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, ocorrido no ano de 2001, entendeu não caber ao Banco “X” negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Trata-se de observância ao princípio da
Aimpessoalidade.
Bproporcionalidade.
Cpublicidade.
Dmotivação.
Esupremacia do interesse privado.
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GabaritoC — publicidade.
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Princípios da Administração Pública – Publicidade
Gabarito: letra C (publicidade). O STF, no MS 21.729/DF (rel. Min. Celso de Mello, 2001), decidiu que o sigilo bancário não pode ser oposto ao Ministério Público quando este requisita informações para instruir procedimento de defesa do patrimônio público. A decisão fundamenta-se no princípio da publicidade (CF, art. 37, caput), que impõe transparência e controle social sobre a aplicação de recursos públicos, sobretudo quando há requisição de órgão de fiscalização. A exigência de publicidade prevalece sobre o sigilo bancário quando em jogo o interesse público na apuração de irregularidades.
A banca testa a capacidade de identificar, a partir de um caso concreto, qual princípio administrativo foi aplicado pelo STF.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E (supremacia do interesse privado) inverte o princípio da supremacia do interesse público; as demais alternativas (impessoalidade, proporcionalidade, motivação) são princípios relevantes, mas não são o fundamento direto da decisão. O aluno pode confundir com a proporcionalidade (o sacrifício do sigilo seria proporcional ao fim de proteger o erário) ou com a impessoalidade (o MP age sem favorecimentos), mas o STF foi explícito ao afirmar que a publicidade dos atos administrativos – e o dever de transparência na gestão da coisa pública – é que autoriza a quebra do sigilo.
PEGA ESSA DICA!
Decore os princípios expressos do art. 37 da CF (LIMPE): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. Em questões sobre acesso a informações por órgãos de controle, o princípio da publicidade é o mais frequentemente invocado para justificar a quebra de sigilo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A impessoalidade (CF, art. 37, caput) impõe que a Administração atue sem favorecimentos ou discriminações, visando ao interesse público. O caso não discute tratamento diferenciado ou desvio de finalidade; o cerne é o direito de acesso a informações sigilosas para fiscalizar a aplicação de recursos públicos, o que se conecta diretamente à publicidade, não à impessoalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proporcionalidade é um princípio implícito (ou reconhecido) que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito entre meios e fins. Embora a decisão do STF também pudesse ser analisada sob a ótica da proporcionalidade (o sacrifício do sigilo bancário é adequado e necessário para proteger o erário), o fundamento expresso do julgado foi o princípio da publicidade, que é um princípio expresso na CF. A alternativa não é a mais precisa, pois a questão pergunta qual princípio foi observado, e o STF destacou a publicidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicidade é princípio expresso no art. 37, caput, da CF:
Art. 37CF/88
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]"
A publicidade exige transparência dos atos administrativos e permite o controle social e institucional (pelo MP e tribunais de contas). No caso concreto, o STF entendeu que o sigilo bancário não pode ser oposto ao MP quando este investiga o uso de recursos públicos subsidiados, prevalecendo o princípio da publicidade sobre o sigilo. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A motivação é o dever de fundamentar os atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/99, por exemplo). O caso não trata da obrigação de motivar, mas sim do direito de acesso a informações. A motivação é um elemento do ato administrativo, não o fundamento para a quebra do sigilo bancário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A supremacia do interesse privado não é um princípio do Direito Administrativo; ao contrário, o regime jurídico administrativo é marcado pela supremacia do interesse público sobre o privado. A alternativa inverte o princípio corretamente conhecido. A decisão do STF, ao permitir o acesso do MP a informações bancárias, justamente afirma a prevalência do interesse público (defesa do patrimônio público) sobre o interesse privado do banco em manter o sigilo. Portanto, o princípio correto seria a supremacia do interesse público, e não o privado.
Gabarito: letra C — o princípio da publicidade foi o observado pelo STF no caso narrado.