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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc026161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
Suponha que determinada empresa privada, que costuma participar de licitações e contratar com a Administração pública tenha sofrido condenação definitiva em processo judicial. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, referida condenação
  1. Apoderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal.
  2. Bsomente poderá ensejar a suspensão ou proibição do direito de contratar com a Administração se ocorrer por prática de ilícito visando frustrar procedimento licitatório.
  3. Cnão poderá constituir fundamento para a imputação de sanção administrativa, a qual somente pode se dar no bojo da execução dos contratos celebrados com a Administração pública.
  4. Dautoriza os responsáveis pelos procedimentos licitatórios instaurados a inabilitarem a referida empresa, independentemente de declaração específica de suspensão ou inidoneidade.
  5. Eenseja a automática inidoneidade da empresa para contratar com a Administração e a suspensão dos contratos em curso, se envolver a prática de ato de improbidade administrativa.
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GabaritoA — poderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei 8.666/93 — condenação judicial e inidoneidade

Gabarito: Letra A. A condenação judicial definitiva por prática dolosa de fraude fiscal pode fundamentar a declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração, nos termos dos arts. 87, IV, e 88, III, da Lei 8.666/93 (revogada). A banca usa o verbo "poderá" para destacar que a sanção não é automática, dependendo de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

A questão exige conhecer as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93 e o efeito de uma condenação judicial definitiva. O art. 87 lista as penalidades aplicáveis pela inexecução contratual ou infrações administrativas: advertência, multa, suspensão temporária (inciso III) e declaração de inidoneidade (inciso IV). O art. 88, por sua vez, estabelece as hipóteses em que tais sanções podem ser aplicadas, incluindo, no inciso III, a condenação definitiva por prática de ato ilícito doloso. A doutrina e a jurisprudência entendem que a fraude fiscal dolosa se enquadra nessa previsão, autorizando a declaração de inidoneidade, mas sempre após regular processo administrativo.

NÃO CAIA NESSA!

Atenção ao verbo "poderá" na alternativa A e ao termo "automática" na E. A banca testa se o candidato sabe que a sanção não decorre automaticamente da condenação judicial; ela depende de análise administrativa e processo próprio. Não confunda condenação judicial com aplicação direta da penalidade.

Sanção Administrativa

Fundamento Legal (Lei 8.666/93)

Condição para Aplicação

Natureza da Decisão

Efeito sobre a Empresa

Declaração de Inidoneidade (art. 87, IV)

Art. 88, III (condenação definitiva por ato ilícito doloso, como fraude fiscal)

Processo administrativo com contraditório e ampla defesa; não é automática

Discricionária (Administração "poderá" aplicar)

Proibição de licitar e contratar com a Administração Pública

Suspensão Temporária (art. 87, III)

Art. 87, III (infrações contratuais ou administrativas)

Processo administrativo; hipóteses não se limitam a frustrar licitação

Discricionária

Impedimento temporário de participar de licitações e contratar

Sanção Automática (inexistente na lei)

Não há previsão legal

Não se aplica

Não se aplica

A condenação judicial, por si só, não gera efeitos automáticos; depende de processo administrativo próprio

Sanções (Lei 8.666/93)
  • 1Advertência (art. 87, I)
  • 2Multa (art. 87, II)
  • 3Suspensão temporária (art. 87, III)
    • Frustrar licitação
    • Outras infrações
  • 4Inidoneidade (art. 87, IV)
    • Condenação definitiva (art. 88, III)
      • Ato ilícito doloso
      • Fraude fiscal
    • Não automática
    • Processo administrativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a Lei 8.666/93, em seu art. 88, III, prevê que a prática de ato ilícito doloso, como a fraude fiscal, pode ensejar a declaração de inidoneidade. O termo "poderá" expressa a discricionariedade da Administração, que deve instaurar processo administrativo para aplicar a sanção, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a condenação judicial é um dos fundamentos possíveis, mas não obrigatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a condenação judicial "somente" poderá ensejar suspensão se ocorrer por ilícito visando frustrar licitação. Isso é incorreto porque a lei prevê outras hipóteses para a suspensão (art. 87, III), como inexecução contratual ou prática de atos que ensejem declaração de inidoneidade (art. 88). A palavra "somente" restringe indevidamente o alcance da sanção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a condenação judicial "não poderá" constituir fundamento para sanção administrativa, limitando-a à execução dos contratos. Isso contraria o art. 88, III, que expressamente admite a condenação judicial como motivo para declaração de inidoneidade, independentemente de haver contrato em execução. A sanção pode ser aplicada mesmo sem contrato vigente, com base na conduta ilícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a condenação judicial autoriza os responsáveis pela licitação a inabilitar a empresa "independentemente de declaração específica de suspensão ou inidoneidade". Isso é falso porque a inabilitação (inidoneidade) depende de declaração formal pela autoridade competente, após processo administrativo. A condenação judicial, por si só, não produz esse efeito automático.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a condenação judicial "enseja a automática inidoneidade" e a suspensão dos contratos em curso se envolver improbidade. A inidoneidade não é automática; depende de processo administrativo (art. 87, IV e §3º). Além disso, a suspensão de contratos em curso não decorre automaticamente da condenação, mas de decisão administrativa ou judicial. A improbidade administrativa segue regime próprio (Lei 8.429/92), mas mesmo lá as sanções não são automáticas.

Gabarito: letra A.

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