Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc026161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
Suponha que determinada empresa privada, que costuma participar de licitações e contratar com a Administração pública tenha sofrido condenação definitiva em processo judicial. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, referida condenação
Apoderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal.
Bsomente poderá ensejar a suspensão ou proibição do direito de contratar com a Administração se ocorrer por prática de ilícito visando frustrar procedimento licitatório.
Cnão poderá constituir fundamento para a imputação de sanção administrativa, a qual somente pode se dar no bojo da execução dos contratos celebrados com a Administração pública.
Dautoriza os responsáveis pelos procedimentos licitatórios instaurados a inabilitarem a referida empresa, independentemente de declaração específica de suspensão ou inidoneidade.
Eenseja a automática inidoneidade da empresa para contratar com a Administração e a suspensão dos contratos em curso, se envolver a prática de ato de improbidade administrativa.
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GabaritoA — poderá ensejar declaração de inidoneidade para participar de licitações e contratar com a Administração, em se tratando de prática dolosa de fraude fiscal.
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Sanções administrativas na Lei 8.666/93 — condenação judicial e inidoneidade
Gabarito: Letra A. A condenação judicial definitiva por prática dolosa de fraude fiscal pode fundamentar a declaração de inidoneidade da empresa para licitar e contratar com a Administração, nos termos dos arts. 87, IV, e 88, III, da Lei 8.666/93 (revogada). A banca usa o verbo "poderá" para destacar que a sanção não é automática, dependendo de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
A questão exige conhecer as sanções administrativas previstas na Lei 8.666/93 e o efeito de uma condenação judicial definitiva. O art. 87 lista as penalidades aplicáveis pela inexecução contratual ou infrações administrativas: advertência, multa, suspensão temporária (inciso III) e declaração de inidoneidade (inciso IV). O art. 88, por sua vez, estabelece as hipóteses em que tais sanções podem ser aplicadas, incluindo, no inciso III, a condenação definitiva por prática de ato ilícito doloso. A doutrina e a jurisprudência entendem que a fraude fiscal dolosa se enquadra nessa previsão, autorizando a declaração de inidoneidade, mas sempre após regular processo administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
Atenção ao verbo "poderá" na alternativa A e ao termo "automática" na E. A banca testa se o candidato sabe que a sanção não decorre automaticamente da condenação judicial; ela depende de análise administrativa e processo próprio. Não confunda condenação judicial com aplicação direta da penalidade.
Sanção Administrativa
Fundamento Legal (Lei 8.666/93)
Condição para Aplicação
Natureza da Decisão
Efeito sobre a Empresa
Declaração de Inidoneidade (art. 87, IV)
Art. 88, III (condenação definitiva por ato ilícito doloso, como fraude fiscal)
Processo administrativo com contraditório e ampla defesa; não é automática
Discricionária (Administração "poderá" aplicar)
Proibição de licitar e contratar com a Administração Pública
Suspensão Temporária (art. 87, III)
Art. 87, III (infrações contratuais ou administrativas)
Processo administrativo; hipóteses não se limitam a frustrar licitação
Discricionária
Impedimento temporário de participar de licitações e contratar
Sanção Automática (inexistente na lei)
Não há previsão legal
Não se aplica
Não se aplica
A condenação judicial, por si só, não gera efeitos automáticos; depende de processo administrativo próprio
Sanções (Lei 8.666/93)
1Advertência (art. 87, I)
2Multa (art. 87, II)
3Suspensão temporária (art. 87, III)
Frustrar licitação
Outras infrações
4Inidoneidade (art. 87, IV)
Condenação definitiva (art. 88, III)
Ato ilícito doloso
Fraude fiscal
Não automática
Processo administrativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Lei 8.666/93, em seu art. 88, III, prevê que a prática de ato ilícito doloso, como a fraude fiscal, pode ensejar a declaração de inidoneidade. O termo "poderá" expressa a discricionariedade da Administração, que deve instaurar processo administrativo para aplicar a sanção, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a condenação judicial é um dos fundamentos possíveis, mas não obrigatório.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação judicial "somente" poderá ensejar suspensão se ocorrer por ilícito visando frustrar licitação. Isso é incorreto porque a lei prevê outras hipóteses para a suspensão (art. 87, III), como inexecução contratual ou prática de atos que ensejem declaração de inidoneidade (art. 88). A palavra "somente" restringe indevidamente o alcance da sanção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a condenação judicial "não poderá" constituir fundamento para sanção administrativa, limitando-a à execução dos contratos. Isso contraria o art. 88, III, que expressamente admite a condenação judicial como motivo para declaração de inidoneidade, independentemente de haver contrato em execução. A sanção pode ser aplicada mesmo sem contrato vigente, com base na conduta ilícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a condenação judicial autoriza os responsáveis pela licitação a inabilitar a empresa "independentemente de declaração específica de suspensão ou inidoneidade". Isso é falso porque a inabilitação (inidoneidade) depende de declaração formal pela autoridade competente, após processo administrativo. A condenação judicial, por si só, não produz esse efeito automático.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a condenação judicial "enseja a automática inidoneidade" e a suspensão dos contratos em curso se envolver improbidade. A inidoneidade não é automática; depende de processo administrativo (art. 87, IV e §3º). Além disso, a suspensão de contratos em curso não decorre automaticamente da condenação, mas de decisão administrativa ou judicial. A improbidade administrativa segue regime próprio (Lei 8.429/92), mas mesmo lá as sanções não são automáticas.