Questão de Direito Administrativo — Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista — FCC 2015
Direito Administrativo›Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Código
fc026163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Administrativa
Considere que uma sociedade de economia mista controlada pela União, que atua na área de processamento de dados, pretenda oferecer seus serviços ao mercado privado, com vistas a ampliar suas receitas para além dos recursos obtidos com a prestação dos serviços à Administração pública. Referida entidade
Adado o regime de direito público a que se submete, está imune à tributação sobre a prestação dos serviços aos privados.
Bsujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias.
Cpassará a caracterizar-se como uma empresa com fins lucrativos, perdendo a imunidade tributária.
Dperde a prerrogativa de ser contratada pela Administração com dispensa de licitação, caso a atuação caracterize regime de competição no mercado.
Epassará do regime de direito público ao de direito privado, mantida, contudo, a obrigatoriedade de observância dos princípios aplicáveis à Administração pública.
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GabaritoB — sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive no que diz respeito às obrigações tributárias.
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Sociedades de Economia Mista e Exploração de Atividade Econômica
Gabarito: letra B. Uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica (como processamento de dados) sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, conforme o art. 147 da Constituição do Estado do Paraná (que reproduz o art. 173, §1º, II, da CF/88). Ao oferecer serviços ao mercado privado, não adquire imunidade tributária, já que não pode gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (parágrafo único do mesmo artigo).
Art. 147CE-PR-1989
Art. 147 — "A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."
Parágrafo único — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado."
Alternativa
Descrição
Regime Jurídico
Imunidade Tributária
Consequência da Atuação no Mercado Privado
Fundamento Legal
A
Afirma que a entidade está imune à tributação por se submeter a regime de direito público.
Direito Público (incorreto)
Sim (incorreto)
—
Art. 150, VI, "a", CF/88 (não se aplica)
B
Afirma que a entidade se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive nas obrigações tributárias.
Direito Privado (correto)
Não (correto)
Equipara-se a empresa privada para fins fiscais
Art. 147, Constituição do Paraná; Art. 173, §1º, II, CF/88
C
Afirma que a entidade "passará a caracterizar-se como empresa com fins lucrativos, perdendo a imunidade tributária".
Direito Privado (parcialmente correto)
Não (correto)
Já é empresa com fins lucrativos; nunca teve imunidade
Art. 173, §1º, II, CF/88
D
Afirma que a entidade perde a prerrogativa de ser contratada com dispensa de licitação se atuar em regime de competição.
—
—
Perde a dispensa de licitação (incorreto)
Lei 14.133/2021 (não há perda automática)
E
Afirma que a entidade passa do regime de direito público ao de direito privado, mantendo a obrigatoriedade de observância dos princípios da Administração.
Afirma que a entidade está imune à tributação por se submeter a regime de direito público. Erro duplo: a sociedade de economia mista que explora atividade econômica não se submete a regime de direito público, mas ao regime privado; e, por isso, não goza de imunidade tributária recíproca. A imunidade do art. 150, VI, "a", da CF/88 é restrita aos entes políticos e às autarquias e fundações públicas, não se estendendo às estatais que atuam em regime de concorrência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 147 da Constituição do Estado do Paraná (e o art. 173, §1º, II, da CF/88): a sociedade de economia mista que explora atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações tributárias. Portanto, ao oferecer serviços ao mercado privado, ela se equipara a qualquer empresa privada para fins fiscais, sem privilégios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a entidade "passará a caracterizar-se como empresa com fins lucrativos, perdendo a imunidade tributária". Ela já é uma empresa com personalidade de direito privado, e a exploração de atividade econômica pode ter fins lucrativos ou não. O erro principal é afirmar que há perda de imunidade: ela nunca teve imunidade tributária para essa atividade, pois a imunidade recíproca só beneficia as estatais prestadoras de serviços públicos. Portanto, não há o que "perder".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a entidade perde a prerrogativa de ser contratada pela Administração com dispensa de licitação se atuar em regime de competição. A dispensa de licitação para contratação com estatais (ex-art. 24, VIII, Lei 8.666/93; art. 29, Lei 13.303/2016) não está condicionada ao fato de a estatal competir no mercado. O requisito principal é que a estatal tenha sido criada para prestar serviços ou explorar atividade econômica e que o objeto contratual esteja dentro de seu ramo. A atuação competitiva não elimina essa possibilidade, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a entidade "passará do regime de direito público ao de direito privado". Isso é falso: as sociedades de economia mista já são pessoas jurídicas de direito privado desde sua criação (CF, art. 173, §1º). Ao explorar atividade econômica, elas continuam no regime privado, não há transição. A observância de princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, etc.) permanece, mas isso não altera a natureza jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre estatais prestadoras de serviço público (que têm imunidade tributária e regime híbrido) e estatais exploradoras de atividade econômica (que se sujeitam ao regime privado, sem imunidade). A alternativa A é a armadilha clássica: quem estuda superficialmente pode achar que toda estatal tem imunidade, mas a Constituição só a concede às prestadoras de serviço público ou às que atuam em monopólio estatal. Fique atento ao objeto social da empresa.