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Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização Administrativa — FCC 2015

Direito AdministrativoDesconcentração e Descentralização Administrativa
Código
fc026216
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
A organização administrativa pode ser implementada por meio de descentralização e desconcentração. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, significa que adotou a forma de:
  1. Adescentralização administrativa política, na medida em que outro ente público passa a exercer as atribuições constitucionalmente atreladas a um ente federado, abrangendo competências legislativas, o que é comumente implementado pela criação de autarquias.
  2. Bdescentralização administrativa territorial, na medida em que a pessoa jurídica criada exerce suas competências em determinado perímetro geográfico, com ampla autonomia e capacidade legislativa, sendo prescindível a análise material das atividades para fins de identificação na estrutura de organização administrativa.
  3. Cdesconcentração administrativa, pois permite desatrelar do poder central determinadas competências e transferi-las a outras pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria e autonomia gerencial, com finalidade de execução dos serviços públicos cuja titularidade e/ou execução lhe foram transferidas por lei.
  4. Ddesconcentração funcional, cujo critério de identificação e repartição é a natureza dos serviços transferidos a pessoa jurídica criada para essa finalidade, que pode ser tanto uma autarquia, quanto uma empresa estatal.
  5. Edescentralização administrativa funcional, uma vez que a pessoa jurídica é criada para a finalidade correspondente à execução de determinada atividade material, sendo que no caso das autarquias, também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público.
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GabaritoE — descentralização administrativa funcional, uma vez que a pessoa jurídica é criada para a finalidade correspondente à execução de determinada atividade material, sendo que no caso das autarquias, também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descentralização Administrativa Funcional

Gabarito: letra E. Conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica (pública ou privada) e a ela atribui a titularidade e a execução de um serviço público, adota-se a descentralização administrativa funcional (também chamada técnica ou por serviços). Esse conceito é clássico na organização administrativa e se aplica a autarquias, fundações governamentais, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos.

A banca testa a distinção entre descentralização e desconcentração, e também as modalidades de descentralização. A descrição do enunciado corresponde exatamente à descentralização funcional.

Conceito

Definição

Características

Exemplo / Aplicação

Descentralização Administrativa Funcional (Gabarito – Letra E)

Criação de pessoa jurídica (pública ou privada) pelo Poder Público para titularidade e execução de serviço público.

Transferência de titularidade e/ou execução; personalidade jurídica própria; finalidade específica (serviço público).

Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos.

Descentralização Política (Alternativa A – Incorreta)

Distribuição de competências constitucionais entre entes federados (União, Estados, Municípios).

Autonomia política e legislativa; entes políticos; não se aplica a autarquias.

União, Estados, Municípios, Distrito Federal.

Descentralização Territorial (Alternativa B – Incorreta)

Pessoa jurídica de direito público com capacidade genérica e delimitação geográfica.

Capacidade genérica; delimitação territorial; ampla autonomia (inclusive legislativa).

Territórios federais (ex.: antigo Território de Roraima).

Desconcentração (Alternativas C e D – Incorretas)

Distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos.

Órgãos sem personalidade jurídica própria; hierarquia; divisão interna de trabalho.

Ministérios, secretarias, departamentos.

1Política (entes federados)
Autonomia constitucional
Capacidade legislativa
2Territorial (geográfica)
Capacidade genérica
Delimitação geográfica
3Funcional (técnica/por serviços)
Cria pessoa jurídica
Titularidade + execução
Capacidade específica
4Desconcentração
Distribuição interna
Órgãos sem personalidade
Descentralização administrativa
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Descentralização administrativa: Política (entes federados) (Autonomia constitucional, Capacidade legislativa); Territorial (geográfica) (Capacidade genérica, Delimitação geográfica); Funcional (técnica/por serviços) (Cria pessoa jurídica, Titularidade + execução, Capacidade específica); Desconcentração (Distribuição interna, Órgãos sem personalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A descentralização política refere-se à distribuição de competências constitucionais entre entes federados (União, Estados, Municípios), que possuem autonomia política e legislativa. As autarquias, embora criadas por lei, não exercem competências legislativas nem são entes políticos. Portanto, a alternativa confunde a descentralização administrativa com a política.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A descentralização territorial (ou geográfica) é caracterizada por uma pessoa jurídica de direito público com capacidade genérica e delimitação geográfica, como os territórios federais. O enunciado fala em criação de pessoa jurídica para a execução de determinado serviço público, o que indica capacidade específica, e não genérica. Além disso, a alternativa menciona "ampla autonomia e capacidade legislativa", que não são atributos das entidades da administração indireta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos sem personalidade jurídica própria. O enunciado descreve a criação de uma nova pessoa jurídica, o que é típico de descentralização, não de desconcentração. Logo, a alternativa erra ao classificar o fenômeno como desconcentração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente, o termo "desconcentração funcional" é inadequado. A distribuição de competências por natureza do serviço dentro de uma mesma pessoa jurídica caracterizaria desconcentração, mas a criação de uma nova pessoa com personalidade jurídica própria é descentralização. A alternativa também diz que a transferência pode ser para autarquia ou empresa estatal – isso é verdade para descentralização, mas o erro está no conceito de desconcentração.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A descentralização administrativa funcional (ou técnica, ou por serviços) ocorre quando o Estado cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de um serviço público. As autarquias são o exemplo clássico, podendo receber tanto a titularidade quanto a execução. A alternativa descreve corretamente o instituto.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: desconcentração = dentro da mesma pessoa (órgãos); descentralização = criação de nova pessoa (entidades). Na descentralização funcional, a pessoa é criada para executar atividade específica. Decore: "cria pessoa, atribui serviço = descentralização funcional".

Gabarito: letra E.

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