Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2015
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc026330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Administrativa
Considere que em um procedimento licitatório na modalidade pregão, instaurado para a aquisição de material hospitalar, encerrada a fase competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro tenha procedido à análise dos documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta. Referido procedimento, de acordo com as disposições da Lei nº 10.520/2002, afigura-se
Acorreto e, verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o referido licitante será declarado vencedor.
Birregular, eis que a análise dos documentos de habilitação deve preceder a etapa competitiva.
Ccorreto desde que o pregão tenha sido instaurado para a formação de ata de registro de preços.
Dincorreto, eis que na modalidade licitatória pregão descabe o procedimento de habilitação.
Efacultativo, podendo ser adotado pelo pregoeiro caso haja dúvida sobre a exequibilidade da proposta apresentada pelo licitante.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — correto e, verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o referido licitante será declarado vencedor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão – Inversão de fases (habilitação após julgamento)
Gabarito: Letra A. No pregão (Lei nº 10.520/2002), a fase de habilitação ocorre após a classificação das propostas e a ordenação dos lances – diferentemente das modalidades tradicionais. Portanto, o procedimento descrito no enunciado está correto: encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro verifica a documentação do licitante mais bem classificado e, se aprovado, declara-o vencedor.
A banca explora a diferença central entre o pregão e a regra geral da Lei 8.666/1993. Enquanto nesta última a habilitação antecede o julgamento (regra), o pregão adota a inversão de fases (primeiro julgamento, depois habilitação). O art. 4º, XII, da Lei 10.520/2002 determina: “encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a documentação de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta” – exatamente o que a questão descreve.
Fase do Pregão (Lei 10.520/2002)
Ordem no Pregão
Ordem na Lei 8.666/1993 (Regra Geral)
Fundamento Legal
Julgamento das propostas / fase competitiva
1º (antes da habilitação)
2º (após habilitação)
Art. 4º, VII a XI
Habilitação do licitante vencedor
2º (após julgamento)
1º (antes do julgamento)
Art. 4º, XII
Declaração do vencedor
3º (após habilitação aprovada)
3º (após julgamento)
Art. 4º, XIII
1Abertura e credenciamento
2Propostas escritas
3Lances (fase competitiva)
4Habilitação do melhor classificado
5Declaração do vencedor
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o rito do pregão: encerrada a fase competitiva, verifica-se a habilitação do melhor classificado e, se atendidas as exigências, ele é declarado vencedor. É a literalidade do art. 4º, XII e XIII, da Lei 10.520/2002.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a habilitação deve preceder a etapa competitiva. Essa ordem (habilitação → julgamento) é a regra geral da Lei 8.666/1993, mas não se aplica ao pregão. No pregão a inversão é obrigatória (art. 4º, XII, Lei 10.520/2002). A banca tenta confundir o candidato com a sistemática da concorrência ou tomada de preços.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a inversão de fases à formação de ata de registro de preços. Não há essa correlação na lei. A inversão de fases no pregão é inerente à modalidade, independentemente de ser para registro de preços ou não. O registro de preços é uma técnica de contratação, não altera o rito do pregão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que no pregão descabe o procedimento de habilitação. É falso: a habilitação existe, mas ocorre após o julgamento. A lei exige a comprovação de requisitos jurídicos, fiscais, trabalhistas e econômicos (art. 4º, XII c/c art. 3º, I, Lei 10.520/2002). A alternativa nega a existência de habilitação, o que contraria a norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento é facultativo, a critério do pregoeiro se houver dúvida sobre a exequibilidade da proposta. A inversão de fases no pregão é obrigatória, não facultativa. A verificação da habilitação do vencedor é etapa vinculada, e não depende de dúvida sobre a proposta. A exequibilidade pode ser questionada em outra fase (art. 4º, XI), mas a habilitação é sempre posterior ao julgamento.