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Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — FCC 2015

Direito AdministrativoRequisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
fc026504
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Não obstante a presunção de veracidade e de legitimidade de que são predicados os atos administrativos, há vícios que podem eivá-los e, diante deles, as consequências podem ser diversas. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ao tratar dos vícios relativos aos atos administrativos, nos traz a seguinte lição: Assim, haverá vício em relação (...) quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for: 1. Proibido pela lei; por exemplo: um Município que desaproprie bem imóvel da União; 2. Diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão 3. Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo: a nomeação para um cargo inexistente; (...) (Direito Administrativo, 28ª edição. São Paulo, Atlas, p. 287). Adequada relação de identificação entre o vício tratado pela autora e a consequência por ele imposta ao ato administrativo é aquela que trata de vício quanto
  1. Aao objeto, que eiva de nulidade o ato, pois são atos insanáveis, na medida em que eventual correção do objeto para hipótese legalmente prevista enseja a prática de ato distinto, não de convalidação.
  2. Bà finalidade, que pode ser sanado, com a indicação de uma finalidade válida, ainda que não seja aquela pretendida pela Administração.
  3. Cà competência, que, em regra, não pode ser sanado, tendo em vista que a divisão de atribuições e competências não admite delegação, salvo expressa disposição em contrário.
  4. Dà forma, que não pode ser sanado em razão do princípio da formalidade que impera no processo administrativo e que se presta a tutelar os direitos e garantias fundamentais dos administrados.
  5. Eaos motivos, que podem ser sanados, desde que o resultado obtido seja legalmente previsto, pois é possível conformar a motivação da prática do ato para atingimento daquela finalidade.
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GabaritoA — ao objeto, que eiva de nulidade o ato, pois são atos insanáveis, na medida em que eventual correção do objeto para hipótese legalmente prevista enseja a prática de ato distinto, não de convalidação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vícios do ato administrativo – objeto e suas consequências

Gabarito: letra A. A autora Maria Sylvia Di Pietro descreve, no trecho, hipóteses de vício quanto ao objeto do ato administrativo: objeto proibido por lei, diverso do previsto ou impossível. Esses vícios são insanáveis, acarretando a nulidade do ato, pois a correção do objeto implicaria a prática de ato diverso, não havendo convalidação (doutrina de Di Pietro, corroborada pela Lei 4.717/65, art. 2º, alínea “c”, que considera ilegalidade do objeto como causa de nulidade).

A banca exige que se identifique corretamente o elemento do ato (objeto) e a consequência (nulidade sem possibilidade de convalidação). Vejamos cada alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca, nas alternativas erradas, a possibilidade de convalidação de cada vício. Muitos candidatos confundem: acham que vício de competência é sempre insanável (quando não exclusivo é convalidável) ou que vício de forma nunca se sana (quando pode, se não essencial). Fique atento à classificação doutrinária de cada requisito.

1Objeto (insanável → nulidade)
Proibido por lei
Diverso do previsto
Impossível
2Finalidade (insanável → nulidade)
Desvio de finalidade
3Competência (sanável → convalidação)
Regra: delegação possível
Exceção: competência exclusiva
4Forma (sanável → convalidação)
Regra: forma não essencial
Exceção: forma essencial
5Motivo (sanável → convalidação)
Motivação conforme o resultado
Vícios do ato administrativo
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Vícios do ato administrativo: Objeto (insanável → nulidade) (Proibido por lei, Diverso do previsto, Impossível); Finalidade (insanável → nulidade) (Desvio de finalidade); Competência (sanável → convalidação) (Regra: delegação possível, Exceção: competência exclusiva); Forma (sanável → convalidação) (Regra: forma não essencial, Exceção: forma essencial); Motivo (sanável → convalidação) (Motivação conforme o resultado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que o vício é de objeto e que gera nulidade insanável. O vício de objeto ocorre quando o resultado do ato é ilícito, impossível ou diverso do previsto em lei – exatamente os exemplos da autora. A convalidação é impossível porque alterar o objeto significa criar um novo ato, não corrigir o existente. A doutrina e a Lei 4.717/65 (art. 2º, “c”) confirmam: "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o vício de finalidade pode ser sanado com a indicação de finalidade válida. Isso é falso: a finalidade é elemento vinculado do ato; o desvio de finalidade (art. 2º, § único, “e” da Lei 4.717/65) é insanável e gera nulidade. A Administração não pode simplesmente “trocar” a finalidade – o ato já foi praticado com fim diverso do legal, sendo nulo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o vício de competência "em regra não pode ser sanado" e que a divisão de atribuições "não admite delegação". Está errada: (1) a competência pode ser delegada, salvo se exclusiva; (2) o vício de competência (quando não exclusiva) é convalidável por ratificação da autoridade competente, com efeitos retroativos. A Lei 9.784/99, art. 11, admite a delegação, e a doutrina pacífica reconhece a convalidação do vício de competência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o vício de forma não pode ser sanado em razão do "princípio da formalidade". É incorreto: o formalismo administrativo é moderado; se a forma não for essencial à validade do ato, o vício pode ser convalidado. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) também se aplica ao processo administrativo. Portanto, há possibilidade de saneamento, ao contrário do que diz a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe que o vício de motivo pode ser sanado, "desde que o resultado obtido seja legalmente previsto". O motivo é elemento de mérito; se o motivo for inexistente ou juridicamente inadequado, o ato é nulo (Lei 4.717/65, art. 2º, “d”). Não se pode “conformar a motivação” depois de praticado – o ato já nasceu viciado. A convalidação não alcança vício de motivo.

Resumo das consequências

Requisito

Vício típico

Possui convalidação?

Competência

Incompetência (não exclusiva)

Sim, por ratificação

Finalidade

Desvio de finalidade

Não

Forma

Vício de forma (não essencial)

Sim, se alcançar finalidade

Motivo

Inexistência ou inadequação dos motivos

Não

Objeto

Ilegalidade, impossibilidade

Não – gera nulidade absoluta

MNEMÔNICO
CFOMF (Compete ao Funcionário Observar o Motivo da Forma)
CCompetênciaFFinalidadeOObjetoMMotivoFForma
Elementos/requisitos de validade do ato administrativo

Gabarito: letra A.

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