Maria José, pessoa maior e capaz, propõe ação de alimentos contra seu suposto pai, José Maria, pois não foi reconhecida quando de seu nascimento. Não pleiteou o reconhecimento da paternidade, que foi apontada apenas na fundamentação do pedido. Ao julgar a ação procedente, o juiz declara na parte dispositiva da sentença ser o réu pai da autora, em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade real, argumentando que não houve ofensa ao devido processo legal, pois o réu defendeu-se alegando justamente não ser o pai da autora, o que foi provado não ser verdadeiro por exame de DNA. O juiz agiu
Acorretamente, porque não há pedido extra petita ou ultra petita em ações de direito de família, pelo interesse coletivo que as caracteriza.
Bcorretamente, pois não houve lesão ao contraditório ou à ampla defesa e com isso não haverá necessidade de novo processo, que seria proposto apenas para investigar a paternidade da autora.
Cincorretamente, porque essa atitude só seria possível se a autora fosse menor e estivesse representada pelo Ministério Público.
Dincorretamente, pois esse reconhecimento conduzirá, sem pedido da autora, à formação de coisa julgada material somente com base na verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o que a lei processual civil afirma não ser possível.
Ecorretamente, dado o princípio constitucional da duração razoável do processo e da proteção da filiação como direito fundamental.
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GabaritoD — incorretamente, pois esse reconhecimento conduzirá, sem pedido da autora, à formação de coisa julgada material somente com base na verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, o que a lei processual civil afirma não ser possível.
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Ação de alimentos com pedido implícito de paternidade — limites da sentença
Gabarito: letra D. O juiz agiu incorretamente ao declarar a paternidade na parte dispositiva da sentença sem que houvesse pedido nesse sentido. A autora pediu apenas alimentos; o reconhecimento da paternidade foi apenas fundamento (questão prejudicial). Ao inseri-lo no dispositivo, o juiz violou o princípio da congruência (art. 128 e 460 do CPC/1973) e fez com que a verdade dos fatos, que por lei não forma coisa julgada (art. 504 do CPC/2015, correspondente ao art. 469 do CPC/1973), transitasse em julgado indevidamente.
A banca testa o conhecimento sobre os limites objetivos da coisa julgada e a vedação à sentença extra petita. Vejamos cada alternativa:
1Pedido: alimentos
2Fundamento: paternidade
3Dispositivo: declara paternidade
4[-] Sentença extra petita
5[-] Coisa julgada indevida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que em ações de direito de família não há pedido extra petita ou ultra petita pelo interesse coletivo. Não há essa exceção. O princípio da demanda (art. 128, CPC/1973) aplica-se a todos os processos, inclusive ações de família. O juiz não pode conceder benefício diverso do pedido, mesmo que haja interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, como não houve ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, a atitude é correta por economia processual. Engano. O contraditório foi respeitado, mas o problema é a extrapolação do pedido. A economia processual não autoriza a violação da regra de que a sentença deve corresponder ao pedido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a atitude só seria possível se a autora fosse menor e representada pelo MP. Não há previsão legal para essa exceção. A regra é geral: o juiz está adstrito ao pedido, independentemente da capacidade da parte ou da atuação do MP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Explica corretamente o vício: o juiz reconheceu a paternidade sem pedido, e isso fez com que a verdade dos fatos (fundamento da sentença) formasse coisa julgada material, o que a lei processual civil afirma não ser possível. De fato, o art. 504 do CPC/2015 (idêntico ao art. 469 do CPC/1973) dispõe:
Art. 504CPC
Art. 504 — Não fazem coisa julgada:
I — os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II — a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Ao declarar a paternidade na parte dispositiva, o juiz transformou um fundamento (que não faria coisa julgada) em objeto de coisa julgada, incorrendo em sentença extra petita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Invoca o princípio constitucional da duração razoável do processo e da proteção da filiação. Embora relevantes, não podem prevalecer sobre as regras processuais que fixam os limites da sentença. O juiz não pode, em nome desses princípios, conceder o que não foi pedido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao valorizar a verdade real e a economia processual, mas a resposta está na literalidade da lei: o juiz não pode declarar paternidade sem pedido, sob pena de fazer coisa julgada indevida sobre fundamento. Lembre-se: motivos e verdade dos fatos não transitam em julgado (art. 504, CPC).