Se o réu, citado pessoalmente, não contestar a ação, consequentemente
Ao juiz deverá julgar antecipadamente a lide, sempre, uma vez que a presunção de veracidade decorrente da revelia impede dilações probatórias.
Bos fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros, efeito jurídico que não admite exceções, embora essa veracidade fática represente presunção relativa e não absoluta.
Cos fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros de modo absoluto, não admitindo prova contrária em nenhuma hipótese, mas os efeitos jurídicos da revelia comportam exceções.
Dos fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros, mas esse efeito jurídico admite exceções; além disso, essa veracidade fática representa presunção relativa e não absoluta.
Eos fatos afirmados pelo autor são tidos por presumivelmente verdadeiros, efeito jurídico que admite a única exceção de o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
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GabaritoD — os fatos afirmados pelo autor são reputados verdadeiros, mas esse efeito jurídico admite exceções; além disso, essa veracidade fática representa presunção relativa e não absoluta.
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Revelia no CPC/1973
Gabarito: letra D. A revelia, no CPC de 1973, produz o efeito de presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas essa presunção é relativa (juris tantum) e admite exceções legais (art. 319 e 320 do CPC/1973). A alternativa D sintetiza corretamente esses dois pontos.
A questão exige conhecimento sobre os efeitos da revelia e suas limitações. O réu que, citado pessoalmente, não contesta torna-se revel, e o juiz, em regra, julgará a lide com base na presunção de veracidade dos fatos. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada nas hipóteses do art. 320 (litisconsórcio ativo com contestação de algum réu, direitos indisponíveis, falta de documento indispensável, etc.).
Revelia (CPC/1973): Efeito principal (Presunção de veracidade dos fatos, Relativa (juris tantum)); Exceções (art. 320) (Direitos indisponíveis, Litisconsórcio ativo com contestação, Falta de documento indispensável, Outras hipóteses legais); Julgamento antecipado (Regra: cabe, Exceção: depende de prova)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz sempre julgará antecipadamente a lide, o que é falso. A revelia não impede a produção de prova quando presentes as exceções do art. 320; além disso, o próprio julgamento antecipado depende da desnecessidade de outras provas (art. 330, I).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o efeito jurídico não admite exceções. Contradiz a literalidade do art. 320, que elenca hipóteses em que a revelia não induz a presunção de veracidade. A presunção relativa já indica que há possibilidade de prova contrária, mas também há exceções específicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os fatos são reputados verdadeiros de modo absoluto, sem admitir prova contrária. Isso é incorreto: a presunção é relativa, permitindo ao revel intervir e produzir provas (art. 322), e também há exceções. A segunda parte ("efeitos jurídicos comportam exceções") está correta, mas a primeira parte invalida a alternativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exprime com exatidão o regime da revelia: presunção de veracidade dos fatos, mas admite exceções (art. 320) e essa veracidade é presunção relativa (juris tantum), não absoluta. Está de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC/1973.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao elencar como única exceção o litígio sobre direitos indisponíveis. O art. 320 do CPC/1973 prevê outras exceções: pluralidade de réus com contestação (inciso I) e falta de documento indispensável (inciso III). Portanto, não é única.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre presunção absoluta (jures et de jure) e relativa (juris tantum) e tenta limitar as exceções a apenas uma. Lembre-se: o rol de exceções do art. 320 é taxativo e contém três hipóteses (no CPC/1973).