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Questão de Direito Administrativo — Definições gerais, direitos e deveres dos administrados — FCC 2015

Direito AdministrativoDefinições gerais, direitos e deveres dos administrados
Código
fc026624
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Alguns princípios processuais têm conteúdo peculiar quando dirigidos especificamente ao processo administrativo, como o princípio
  1. Ada oficialidade, pois no processo administrativo não vigora o princípio da inércia, podendo ser instaurado e movimentado de ofício, com vistas à completa instrução e conclusão do processo.
  2. Bda publicidade, que no processo administrativo é mais amplo do que no processo judicial, na medida em que é vedada qualquer forma de sigilo de informações.
  3. Cdo contraditório e da ampla defesa, que no processo administrativo é sensivelmente mais brando, quando não facultativo, tendo em vista que poderá ser garantido ao administrado, posteriormente, na fase judicial.
  4. Dda formalidade, que prevê obediência estrita à forma prescrita em lei para a instauração e tramitação do processo administrativo, sob pena de nulidade, em razão de representar garantia ao administrado, considerando que os demais princípios são flexíveis.
  5. Eda tipicidade, que se aplica ao processo administrativo com maior rigor, no sentido de exigir a que a infração administrativa seja precisamente descrita e tipificada, pois representa garantia à defesa do administrado.
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GabaritoA — da oficialidade, pois no processo administrativo não vigora o princípio da inércia, podendo ser instaurado e movimentado de ofício, com vistas à completa instrução e conclusão do processo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios do Processo Administrativo

Gabarito: letra A. O princípio da oficialidade, no processo administrativo, tem conteúdo peculiar porque permite à Administração instaurar e impulsionar o processo de ofício, sem necessidade de provocação, diferentemente do processo judicial, que depende do princípio da inércia. Essa característica está expressamente reconhecida na doutrina e na Lei nº 9.784/99 (art. 2º, XII, e art. 5º).

A banca testa o conhecimento sobre as variações dos princípios processuais quando aplicados ao âmbito administrativo. Vamos analisar cada alternativa.

Princípio

Característica no Processo Administrativo

Característica no Processo Judicial

Fundamento Legal/Constitucional

Oficialidade (Gabarito)

A Administração pode instaurar e impulsionar o processo de ofício, sem necessidade de provocação (não vigora a inércia).

Vigora o princípio da inércia (dispositivo), dependendo de provocação da parte.

Lei nº 9.784/99, arts. 2º, XII, e 5º; supremacia do interesse público.

Publicidade

Ampla, mas não absoluta; admite exceções (segurança nacional, intimidade, interesse social).

Também ampla, com exceções similares (art. 5º, XXXIII e LX, CF). Não é "mais ampla" que no administrativo.

Art. 5º, XXXIII e LX, CF; Lei nº 9.784/99, art. 2º, V.

Contraditório e Ampla Defesa

Pleno e imediato, garantido como direito fundamental no processo administrativo, não sendo facultativo ou postergável.

Pleno e imediato, garantido como direito fundamental. Não há gradação entre as esferas.

Art. 5º, LV, CF.

Formalidade

Observância da forma prescrita em lei, mas com certa flexibilidade (formalismo moderado), desde que não prejudique a defesa ou o interesse público.

Maior rigidez formal, com nulidades mais frequentes por vício de forma.

Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VIII (observância das formalidades essenciais).

Tipicidade

Exige descrição precisa da infração administrativa, mas admite certa discricionariedade na aplicação de sanções (menos rigor que no Direito Penal).

No Direito Penal, a tipicidade é estrita (nullum crimen sine lege). No processo administrativo, há maior flexibilidade.

Art. 5º, XXXIX, CF (aplicado analogicamente); Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, I.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o princípio da oficialidade. No processo administrativo, a Administração pode agir ex officio: instaurar o processo, impulsioná-lo até a decisão final e revisar seus próprios atos, independentemente de provocação do interessado. Isso decorre da supremacia do interesse público e está previsto nos arts. 2º, XII, e 5º da Lei nº 9.784/99. É exatamente o oposto do processo judicial, onde vigora o princípio dispositivo (inércia). Portanto, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a publicidade no processo administrativo é mais ampla do que no judicial, vedando “qualquer forma de sigilo”. O erro está na generalização absoluta. A Constituição (art. 5º, XXXIII e LX) permite restrições à publicidade por razões de segurança nacional, defesa da intimidade ou interesse social. No processo administrativo, também há hipóteses de sigilo (ex.: processos disciplinares com informações pessoais). A publicidade é ampla, mas não absoluta. O princípio em si não é “mais amplo” que o judicial nesse sentido absoluto; ambos admitem exceções.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo são “mais brandos, quando não facultativos”, podendo ser garantidos posteriormente na fase judicial. Isso é grave erro. O art. 5º, LV, da Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa tanto no processo judicial quanto no administrativo, de forma plena, com os meios e recursos a ela inerentes. Não há gradação: são direitos fundamentais aplicáveis imediatamente, sob pena de nulidade. A defesa posterior em juízo não substitui a garantia no processo administrativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que o princípio da formalidade exige “obediência estrita à forma prescrita em lei” sob pena de nulidade, e que os demais princípios seriam “flexíveis”. No processo administrativo, vigora o princípio do informalismo (ou da simplicidade formal): as formas são mais flexíveis que no processo judicial, salvo quando a lei impuser requisito específico como garantia do administrado. A Lei nº 9.784/99, arts. 2º, VIII e IX, e 22, estabelece que os atos não dependem de forma determinada, exceto imposição legal. A formalidade não é “estrita” como regra; há liberdade para adaptar formas, desde que não prejudique direitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a tipicidade, que é um atributo do ato administrativo (capacidade de a lei prever as infrações), não um princípio do processo administrativo. O erro está em afirmar que a tipicidade se aplica ao processo com “maior rigor” e que exige descrição precisa da infração. Isso confunde tipicidade penal com administrativa. Na esfera administrativa, as infrações podem ser descritas de forma mais aberta, e o princípio da legalidade já exige previsão. Além disso, a tipicidade é própria do ato punitivo, não do processo. A alternativa tenta associar tipicidade ao processo, o que é inadequado.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os princípios do processo administrativo, lembre-se das diferenças em relação ao processo judicial. A oficialidade é a principal: a Administração pode agir de ofício. O informalismo (ou simplicidade formal) contrasta com a rigidez judicial. A publicidade é ampla, mas comporta exceções. O contraditório e ampla defesa são plenos, não reduzidos.

Gabarito: letra A

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