Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2015
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc026788
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
De acordo com a Lei n o 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, em razão da prática da conduta de
Aincontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
Bvaler-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Cinsubordinação grave em serviço
Dofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem
Eaplicar irregularmente dinheiros públicos.
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GabaritoB — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
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Demissão e incompatibilidade para nova investidura (Lei 8.112/90)
Gabarito: letra B. Apenas a conduta de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (art. 117, IX) acarreta a incompatibilidade de 5 anos para nova investidura, conforme o art. 137 da Lei 8.112/90. As demais condutas são hipóteses de demissão (art. 132), mas não geram esse efeito específico.
A banca exige o conhecimento literal do art. 137, que remete exclusivamente às proibições dos incisos IX e XI do art. 117. A alternativa B reproduz literalmente o inciso IX do art. 117. Já as demais alternativas (A, C, D, E) são hipóteses de demissão listadas no art. 132, mas não estão entre as condutas que geram a incompatibilidade de 5 anos.
Art. 137Lei-8112
Art. 137 — "A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos."
Art. 117 — "Ao servidor é proibido: ... IX — valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição" é causa de demissão (art. 132, V), mas não consta no art. 117, IX ou XI. Portanto, não gera a incompatibilidade de 5 anos prevista no art. 137.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a transcrição exata do art. 117, IX. Logo, se o servidor for demitido ou destituído do cargo em comissão por essa infração, ficará impossibilitado de tomar novo cargo público federal por 5 anos, nos termos do art. 137.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Insubordinação grave em serviço" é hipótese de demissão (art. 132, VI), mas não está entre as condutas do art. 117 que geram a incompatibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa" é causa de demissão (art. 132, VII), mas não se enquadra no art. 117, IX ou XI.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Aplicar irregularmente dinheiros públicos" é causa de demissão (art. 132, VIII), e não está no rol do art. 117 que atrai o art. 137.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que qualquer demissão ou destituição de cargo em comissão gera a incompatibilidade de 5 anos, mas a lei restringe esse efeito apenas às condutas dos incisos IX e XI do art. 117. As demais hipóteses de demissão (art. 132) não possuem essa consequência automática.