Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2015
- Código
- fc027080
- Banca
- FCC
- Órgão
- Prefeitura de São Luís - MA
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Aprovisório.
- Bsuplementar.
- Cinformativo.
- Dde orientação
- Ecomplementar.
GabaritoE — complementar.
Gabarito: letra E. O art. 50, II, da LC 101/2000 (LRF) determina que a apuração do resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa seja feita em caráter complementar. As demais alternativas não correspondem ao texto legal.
Art. 50, II — "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."
O termo "provisório" não consta no dispositivo. A apuração complementar não é provisória; ela é paralela ao registro por competência.
"Suplementar" também não é o termo legal. Suplementar remete a créditos adicionais, não à apuração dos fluxos.
"Informativo" não é o caráter previsto. Embora a apuração tenha objetivo informativo, a lei usa o termo específico "complementar".
"De orientação" não está no texto. A LRF determina caráter complementar, não de orientação.
Transcrição literal do art. 50, II: apuração em caráter complementar. É o único adjetivo usado no dispositivo para qualificar essa apuração.
A FCC e outras bancas costumam cobrar a literalidade do art. 50, II da LRF. Memorize: "despesa e assunção de compromisso → regime de competência; apuração dos fluxos financeiros → caráter complementar pelo regime de caixa".
Gabarito: letra E.
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