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Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Lei nº 13.251 de 1998 – Estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — FCC 2015

Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasLei nº 13.251 de 1998 – Estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
Código
fc027229
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Nível
Superior
A Constituição Federal estabeleceu disposições sobre a organização e as competências do Tribunal de Contas da União que são de observância obrigatória aos Tribunais de Contas Estaduais. É o que se denomina Princípio da Simetria Concêntrica. Esta é a fonte de onde foram extraídas as competências e a organização do TCM/GO, que estão normatizadas na sua Lei Orgânica (Lei Estadual no 15.958/2007). Nos termos desse sistema legal e consoante ao que dispõe sua Lei Orgânica, compete ao TCM/GO
  1. Adecidir sobre consulta que lhe seja formulada por qualquer cidadão, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
  2. Bencaminhar à Assembleia Legislativa, a cada dois anos, relatório das atividades desenvolvidas no biênio anterior.
  3. Capreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal para cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como de atos concessivos de aposentadorias e pensões.
  4. Dapreciar, em caráter prioritário, sob pena de responsabilidade, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhes forem endereçados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.
  5. Eexercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades dos Poderes Municipais e das entidades da administra- ção indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para verificar a legalidade, a legitimidade e a econo- micidade dos atos, contratos, termos de parceria e outros ajustes, excetuados os convênios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apreciar, em caráter prioritário, sob pena de responsabilidade, os pedidos de informação de auditorias e inspeções que lhes forem endereçados pelo Presidente da Câmara Municipal, quando por esta aprovados.

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