Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2015
- Código
- fc027328
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRE-RR
- Ano
- 2015
- Nível
- Médio
- A20 anos.
- B15 anos.
- C5 anos.
- D10 anos.
- E2 anos.
GabaritoC — 5 anos.
Gabarito: letra C. O prazo é de 5 anos após o término do vínculo, conforme o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. A banca exige a literalidade do dispositivo, que fixa prazo especial para esses agentes.
A questão testa o conhecimento do prazo prescricional específico para ações de improbidade administrativa quando o agente público exerceu mandato, cargo em comissão ou função de confiança. O artigo 23 da LIA trata de três hipóteses distintas: servidores efetivos (inciso II), agentes comissionados/mandatários (inciso I) e entidades privadas que recebem recursos públicos (inciso III). Para o inciso I, o prazo é de 5 anos contados do término do vínculo.
Art. 23 — As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas
I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
III — até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Afirma o prazo de 20 anos. Esse número não encontra amparo na Lei de Improbidade. O maior prazo previsto na LIA é o de 5 anos (incisos I e III). Possível confusão com prazos prescricionais mais longos (ex.: ação de ressarcimento ao erário, que é imprescritível).
Afirma o prazo de 15 anos. Igualmente sem previsão legal. Não há prazo de 15 anos na Lei 8.429/92. O candidato pode lembrar do prazo de 10 anos para ação popular (Lei 4.717/65) ou de 5 anos da LIA, mas 15 é um distrator.
O prazo é de 5 anos, exatamente como dispõe o art. 23, I. É o prazo que rege as ações de improbidade para fatos ocorridos durante mandato, cargo em comissão ou função de confiança, contados do término do vínculo.
Aponta 10 anos. Esse prazo não existe na LIA. Pode haver confusão com o prazo de 10 anos para a ação de responsabilidade por ato de improbidade praticado por agente público que exerce cargo efetivo (inciso II, que remete ao prazo disciplinar), mas o enunciado é claro: "após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança", que é o inciso I.
Afirma 2 anos. Não há prazo de 2 anos na Lei de Improbidade. Esse prazo é mais comum em outras áreas (ex.: prescrição bienal para ações indenizatórias contra o Estado).
A banca mistura os prazos do art. 23. O inciso I (5 anos para mandato/comissão/função de confiança) é o que responde. O inciso II (prazo disciplinar, que pode ser de 5 anos para servidores efetivos) não se aplica, pois o enunciado fala de cargo em comissão e mandato. Atenção ao tipo de vínculo.
Gabarito: letra C.
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