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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2015

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc027328
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Nível
Médio
Após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei n° 8.429/92 podem ser propostas até
  1. A20 anos.
  2. B15 anos.
  3. C5 anos.
  4. D10 anos.
  5. E2 anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — 5 anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo prescricional para ação de improbidade (mandato, cargo em comissão ou função de confiança)

Gabarito: letra C. O prazo é de 5 anos após o término do vínculo, conforme o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. A banca exige a literalidade do dispositivo, que fixa prazo especial para esses agentes.

A questão testa o conhecimento do prazo prescricional específico para ações de improbidade administrativa quando o agente público exerceu mandato, cargo em comissão ou função de confiança. O artigo 23 da LIA trata de três hipóteses distintas: servidores efetivos (inciso II), agentes comissionados/mandatários (inciso I) e entidades privadas que recebem recursos públicos (inciso III). Para o inciso I, o prazo é de 5 anos contados do término do vínculo.

Art. 23Lei-8429

Art. 23 — As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas

I — até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II — dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

III — até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma o prazo de 20 anos. Esse número não encontra amparo na Lei de Improbidade. O maior prazo previsto na LIA é o de 5 anos (incisos I e III). Possível confusão com prazos prescricionais mais longos (ex.: ação de ressarcimento ao erário, que é imprescritível).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma o prazo de 15 anos. Igualmente sem previsão legal. Não há prazo de 15 anos na Lei 8.429/92. O candidato pode lembrar do prazo de 10 anos para ação popular (Lei 4.717/65) ou de 5 anos da LIA, mas 15 é um distrator.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo é de 5 anos, exatamente como dispõe o art. 23, I. É o prazo que rege as ações de improbidade para fatos ocorridos durante mandato, cargo em comissão ou função de confiança, contados do término do vínculo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta 10 anos. Esse prazo não existe na LIA. Pode haver confusão com o prazo de 10 anos para a ação de responsabilidade por ato de improbidade praticado por agente público que exerce cargo efetivo (inciso II, que remete ao prazo disciplinar), mas o enunciado é claro: "após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança", que é o inciso I.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma 2 anos. Não há prazo de 2 anos na Lei de Improbidade. Esse prazo é mais comum em outras áreas (ex.: prescrição bienal para ações indenizatórias contra o Estado).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os prazos do art. 23. O inciso I (5 anos para mandato/comissão/função de confiança) é o que responde. O inciso II (prazo disciplinar, que pode ser de 5 anos para servidores efetivos) não se aplica, pois o enunciado fala de cargo em comissão e mandato. Atenção ao tipo de vínculo.

Gabarito: letra C.

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