Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2015
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc027496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Médio
Um grupo de empresários especializados no ramo de fornecimento de alimentação preparada reuniu-se para, em conluio e previamente aos procedimentos licitatórios, combinar os preços máximos e mínimos que ofertariam ao Poder Público, em especial nas licitações levadas a efeito na modalidade pregão, na forma eletrônica, onde há fase de negociação de preços. Para tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame. Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992,
Aos servidores públicos integrantes das comissões de licitação respondem por ato de improbidade, em qualquer das modalidades, desde que haja comprovação de que as respectivas condutas causaram prejuízo à Administração.
Bos empresários respondem na esfera cível e criminal por fraude à licitação, conluio e formação de cartel, não respondendo, no entanto, por ato de improbidade, cujas penalidades são aplicáveis somente aos agentes públicos.
Crespondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração.
Dos servidores públicos integrantes das comissões de licitação respondem por ato de improbidade, apenas se das respectivas condutas resultar prejuízo efetivo ao erário, respondendo, na mesma hipótese, os empresários que agiram em conluio.
Epara enquadramento das condutas dos servidores e dos empresários nos atos descritos na lei de improbidade é necessário que haja, concomitantemente, demonstração do elemento subjetivo do injusto, culpa ou dolo, enriquecimento ilícito e prejuízo para o erário.
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GabaritoC — respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração.
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Improbidade Administrativa — Sujeitos e Requisitos
Gabarito: Letra C. Tanto os servidores públicos quanto os empresários que se beneficiaram ou concorreram para a prática do ato de improbidade respondem nas esferas cível e criminal, sendo que, para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (Art. 11 da Lei 8.429/1992), não há exigência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) estende sua aplicação a terceiros que induzam ou se beneficiem do ato, conforme seu Art. 3º.
A banca explora a confusão entre a necessidade de prejuízo para algumas modalidades de improbidade (como as que causam dano ao erário, Art. 10) e a desnecessidade para outras (como as que violam princípios). O caso narrado (revelação de preço referencial) se enquadra em violação de princípios, independendo de dano.
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta"
Critério
Servidores Públicos (Comissão de Licitação)
Empresários (Particulares em conluio)
Exigência de Prejuízo ao Erário
Sujeição à LIA (Lei 8.429/1992)
Sim, como agentes públicos (Art. 2º)
Sim, por induzir, concorrer ou beneficiar-se (Art. 3º)
Não (para atos do Art. 11)
Conduta típica
Violação de princípios (Art. 11): revelar informação sigilosa
Concorrer/beneficiar-se do ato de improbidade (Art. 3º c/c Art. 11)
Não (conduta independe de dano)
Elemento subjetivo
Dolo (necessário para atos do Art. 11)
Dolo (necessário para concorrência/benefício)
Não (não é requisito para Art. 11)
Responsabilidade
Cível (improbidade) e criminal (se houver crime)
Cível (improbidade) e criminal (se houver crime)
Não (não condiciona a responsabilidade)
Improbidade (Lei 8.429/1992)
1Sujeitos
Agente público (art. 2º)
Terceiro beneficiário (art. 3º)
2Modalidades
Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Exige dolo
Art. 10 — Dano ao erário
Exige dolo ou culpa
Exige prejuízo efetivo
Art. 11 — Violação a princípios
Exige dolo
Independe de prejuízo
3Caso concreto
Vazamento de preço referencial
Conluio entre servidores e empresários
Enquadramento: Art. 11
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os servidores respondem por improbidade desde que haja comprovação de prejuízo. Erro: os atos de improbidade que atentam contra os princípios (como o vazamento de informações privilegiadas) independem de prejuízo ao erário. A conduta descrita se enquadra no Art. 11 (violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade), que não exige dano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os empresários não respondem por improbidade por serem particulares. Erro: o Art. 3º da LIA expressamente estende as sanções a quem, mesmo não sendo agente público, induza, concorra ou se beneficie do ato de improbidade. Os empresários em conluio se enquadram nessa hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que ambos (servidores e empresários) respondem por improbidade, independentemente de prejuízo. O Art. 3º alcança os empresários beneficiários, e a conduta configura ato de improbidade (violação de princípios), que não requer dano ao erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de condicionar a responsabilidade à existência de prejuízo efetivo ("apenas se... resultar prejuízo"). Incorreto pelos mesmos fundamentos da alternativa A. Além disso, a responsabilidade dos empresários também não depende de prejuízo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige concomitantemente elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e prejuízo. Erro: os atos de improbidade contra os princípios (Art. 11) não exigem enriquecimento ilícito nem prejuízo. Basta a conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que todo ato de improbidade exige prejuízo ao erário (alternativas A, D e E). Isso é falso: os atos do Art. 11 (violação de princípios) independem de dano. Fique atento: a lei distingue três categorias (enriquecimento, dano ao erário e atos contra princípios), cada uma com requisitos próprios.
Gabarito: Letra C — servidores e empresários respondem por improbidade, com ou sem prejuízo, desde que haja dolo (ou culpa, conforme a modalidade) e participação no ato.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa