Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2015
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc027499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Nível
Médio
Os atos administrativos extinguem-se por diversas razões, dentre elas, a retirada, que compreende a revogação e a invalidação ou anulação. A revogação e a anulação constituem-se, respectivamente, na retirada do ato
Apor razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
Bpor razões de ilegalidade e por razões de conveniência e oportunidade, produzindo efeitos, em regra, retroativos à data em que emitido na primeira hipótese e para o passado na segunda hipótese.
Cpor razões de conveniência e oportunidade e por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
Dcom fundamento no exercício do poder hierárquico e, no segundo caso, com fundamento no exercício do poder discricionário.
Epelo Poder Judiciário, após provocação e pela Administração, de ofício, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
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GabaritoC — por razões de conveniência e oportunidade e por razões de ilegalidade, produzindo efeitos, em regra, para o futuro na primeira hipótese e retroativos à data em que emitido, na segunda hipótese.
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Extinção de atos administrativos: revogação e anulação
Gabarito: letra C. A revogação é a retirada do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade (mérito), produzindo efeitos ex nunc (para o futuro); a anulação é a retirada por razões de ilegalidade, com efeitos ex tunc (retroativos à data da emissão). Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência administrativa.
A banca testa o conhecimento das duas modalidades de extinção de atos administrativos, especialmente os fundamentos (ilegalidade vs. mérito) e os efeitos temporais. A alternativa C descreve exatamente essa distinção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação ocorre por ilegalidade e a anulação por conveniência e oportunidade. É o inverso: a revogação é ato discricionário baseado em mérito; a anulação decorre de vício de legalidade. Quanto aos efeitos, a parte está correta (revogação ex nunc, anulação ex tunc), mas o erro no fundamento invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte as causas: coloca a revogação como decorrente de ilegalidade e a anulação como decorrente de conveniência/oportunidade. Além disso, afirma que a revogação produz efeitos retroativos (ex tunc) e a anulação efeitos para o passado – ambos errados. A revogação produz efeitos ex nunc; a anulação produz efeitos ex tunc.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão: a revogação funda-se em razões de conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos (ex nunc); a anulação funda-se em razões de ilegalidade, com efeitos retroativos (ex tunc). Essa é a distinção clássica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a revogação se fundamenta no exercício do poder hierárquico. Na verdade, a revogação decorre do poder de autotutela ou do poder discricionário sobre o mérito do ato, e não necessariamente de hierarquia. Já a anulação não se baseia em poder discricionário, mas sim no dever de anular atos ilegais (poder vinculado). A alternativa também não menciona os efeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação é feita pelo Poder Judiciário, o que é falso: a revogação é ato privativo da Administração Pública (salvo raríssimas exceções, como na lei de improbidade?). Já a anulação pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A segunda parte (efeitos) está correta, mas o erro no sujeito da revogação a torna incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, lembre: Revogação = Mérito (conveniência/oportunidade) → efeitos ex nunc (não retroage). Anulação = Legalidade → efeitos ex tunc (retroage). A banca costuma inverter essas características nas alternativas distratoras.