Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — FCC 2016
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
fc027597
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista em Recursos Humanos
Nas licitações de obras e serviços regidas pela Lei n° 8.666/1993 a Administração deve, obrigatoriamente, adotar providências prévias à abertura do procedimento licitatório, dentre elas, a
Aelaboração de orçamento detalhado em planilhas, que, no entanto, é sigiloso até a finalização da etapa competitiva, sendo, posteriormente, aberto aos licitantes classificados.
Baprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital.
Celaboração do projeto executivo, documento de confecção prévia e obrigatória ao lançamento da licitação, vedado seu desenvolvimento concomitantemente à execução do contrato.
Delaboração de projeto básico, que deve ser aprovado pela autoridade competente, mas mantido em sigilo e disponibilizado somente após a apresentação das propostas, para preservar a competitividade e originalidade das ofertas dos licitantes.
Eorçamentação da obra e do serviço, sendo necessário o seu detalhamento em planilhas que especifiquem a composição de todos os custos unitários, exigência que não se aplica às contratações de obras e serviços cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global ou integral.
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GabaritoB — aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital.
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Licitações de obras e serviços – providências prévias (Lei 8.666/1993)
Gabarito: B. Na Lei 8.666/1993, a Administração deve, obrigatoriamente, aprovar o projeto básico pela autoridade competente e disponibilizá-lo aos interessados já no edital (arts. 7º, §2º, I, e 40, §2º, I). Essa é a única alternativa que descreve corretamente uma providência prévia obrigatória e seu regime de publicidade.
A questão cobra o conhecimento das fases preparatórias da licitação segundo a Lei 8.666/1993. É essencial distinguir o que é obrigatório, o que pode ser sigiloso e em quais regimes se aplicam certas exigências. Vejamos cada alternativa.
Providências prévias (Lei 8.666/1993): Projeto básico (Aprovado pela autoridade competente, Disponível no edital (público)); Projeto executivo (Pode ser concomitante à execução (§6º)); Orçamento estimado (Público (art. 40, §2º, II), Detalhado em planilhas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento detalhado deve ser sigiloso até o fim da disputa. Na Lei 8.666/1993, o orçamento estimado é público e deve constar do edital (art. 40, §2º, II). O sigilo do orçamento só foi introduzido pela Lei 14.133/2021 (art. 24), não se aplicando ao regime da questão. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o procedimento correto: o projeto básico deve ser aprovado pela autoridade competente e disponibilizado para exame dos interessados quando da publicação do edital. A Lei 8.666/1993 assim determina nos arts. 7º, §2º, I (exigência do projeto básico) e 40, §2º, I (publicidade no edital). Não há sigilo nessa fase.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o projeto executivo é obrigatório antes da licitação e vedado seu desenvolvimento concomitante. Na realidade, o art. 7º, §6º da Lei 8.666/1993 permite que o projeto executivo seja desenvolvido concomitantemente com a execução da obra, desde que autorizado pela Administração. Logo, não é vedado, nem é sempre prévio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto básico deve ser mantido em sigilo até após as propostas. Isso é o oposto do que determina a lei: o projeto básico é público e integra o edital (art. 40, §2º, I). O sigilo inviabilizaria a preparação das propostas pelos licitantes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a exigência de orçamento detalhado com composição de custos unitários não se aplica a contratos por empreitada por preço global ou integral. Na Lei 8.666/1993, o art. 7º, §2º, II, "c" exige orçamento detalhado em planilhas para toda obra e serviço, independentemente do regime de execução. Não há exceção para empreitada global ou integral nesse dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora confusões comuns: (1) o sigilo do orçamento, que só existe na Lei 14.133/2021 (art. 24) e não na 8.666/1993; (2) a possibilidade de desenvolvimento concomitante do projeto executivo (art. 7º, §6º), que a alternativa C erra ao dizer vedado; (3) a falsa exceção de planilhas de custos unitários para regimes globais. Fique atento: na 8.666/1993, projeto básico e orçamento são sempre públicos e o detalhamento de custos é exigido em todas as obras e serviços.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as providências prévias obrigatórias na Lei 8.666/1993, lembre-se da sequência: autorização → projeto básico (público) → orçamento detalhado (público) → edital. O projeto executivo pode vir depois, durante a execução. Anote esses pontos, pois são recorrentes em provas.