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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2016

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc027600
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Analista em Recursos Humanos
A Administração pública realizou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para alienação de imóvel de sua titularidade. No referido procedimento, a Administração poderia exigir, no edital, dos interessados
  1. Adocumentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do artigo 27 a 29 da Lei n° 8.666/1993, sendo vedada a exigência de qualificação técnica.
  2. Bdocumentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal, sendo vedada a exigência de comprovação de regularidade trabalhista.
  3. Ca demonstração de capacidade econômico-financeira por meio do recolhimento da quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel como requisito de habilitação.
  4. Da demonstração de capacidade econômico-financeira por meio do recolhimento da quantia correspondente a 10% da avaliação do imóvel, sendo vedada a exigência de qualquer outro requisito de habilitação, inclusive jurídica como requisito de habilitação.
  5. Edocumentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e capacidade econômico-financeira, por meio do recolhimento da quantia de 5% da avaliação do imóvel.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a demonstração de capacidade econômico-financeira por meio do recolhimento da quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel como requisito de habilitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação de imóvel e habilitação na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. Na alienação de imóvel pela Administração, realizada por concorrência, a lei exige como requisito de habilitação a demonstração de capacidade econômico-financeira por meio do recolhimento de 5% do valor da avaliação do imóvel (art. 17, § 6º, da Lei 8.666/1993). Esse é o único requisito específico para essa modalidade de alienação, não sendo permitida a exigência de outros documentos de habilitação, como qualificação técnica ou regularidade trabalhista, conforme entendimento consolidado do TCU.

1Modalidade: concorrência
2Requisito de habilitação (art. 17, §6º)
Capacidade econômico-financeira
Sinal de 5% da avaliação
Único requisito exigível
3Requisitos NÃO exigíveis
Habilitação jurídica
Regularidade fiscal
Regularidade trabalhista
Qualificação técnica
Alienação de imóvel (Lei 8.666/1993)
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Alienação de imóvel (Lei 8.666/1993): Modalidade: concorrência; Requisito de habilitação (art. 17, §6º) (Capacidade econômico-financeira, Sinal de 5% da avaliação, Único requisito exigível); Requisitos NÃO exigíveis (Habilitação jurídica, Regularidade fiscal, Regularidade trabalhista, Qualificação técnica)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a exigência de qualificação técnica. Na verdade, para alienação de imóveis, a Administração não pode exigir qualificação técnica, mas não por vedação genérica, e sim porque o art. 17, § 6º, estabelece requisito específico. A alternativa está errada ao afirmar que a documentação relativa à habilitação jurídica e regularidade fiscal/trabalhista poderia ser exigida, pois esses requisitos gerais não se aplicam a alienação de imóveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a exigência de regularidade trabalhista. Também errada, pois a regularidade trabalhista não pode ser exigida para alienação de imóvel, mas o erro está em sugerir que habilitação jurídica e regularidade fiscal seriam permitidas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A demonstração de capacidade econômico-financeira por meio do recolhimento de 5% da avaliação do imóvel é exatamente o que prevê o art. 17, § 6º, da Lei 8.666/1993 como requisito de habilitação para alienação de imóveis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O percentual correto é 5%, não 10%. Além disso, a lei não veda a exigência de outros requisitos de habilitação; apenas estabelece que a capacidade econômico-financeira deve ser comprovada dessa forma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, o que não é permitido para alienação de imóveis. A Administração deve se limitar à exigência do sinal de 5% como requisito de habilitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir os requisitos gerais de habilitação (art. 27 a 33) com a regra especial para alienação de imóveis (art. 17, §6º). Memorize: na alienação de imóvel, o único requisito de habilitação é o sinal de 5%.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

Gabarito: letra C.

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