Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2016
Direito Administrativo›Atos administrativos
Código
fc027675
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Assistente Jurídico
Considere dois casos hipotéticos:I. João é servidor público estadual e chefe de determinada repartição. No exercício de seu poder disciplinar, aplicou a seu subordinado, o servidor Francisco, a sanção de suspensão após o respectivo processo administrativo disciplinar. Cumpre salientar que a lei prevê, para a infração cometida por Francisco, que a Administração pode punir o servidor com as penas de suspensão ou de multa.II. Isabela, servidora pública estadual, sofreu remoção ex officio. Referida remoção, de acordo com a lei, só pode dar-se para atender à conveniência do serviço. No entanto, no caso de Isabela, foi feita para puni-la.Nas situações narradas,
Ahá discricionariedade quanto à forma do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê duas formas possíveis para atingir o mesmo fim.
Bhá discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim.
Chá discricionariedade quanto à finalidade do ato administrativo, no caso II, e desvio de finalidade na atuação da Administração.
Do caso II trata de exemplo de ato administrativo vinculado, havendo, na hipótese, vício de motivo.
Eambos os casos correspondem a atos administrativos vinculados; no entanto, apenas no caso II, o ato administrativo está viciado, sendo, portanto, ilegal.
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GabaritoB — há discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim.
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Atos Administrativos – Discricionariedade e Desvio de Finalidade
Gabarito: letra B. No caso I, a lei prevê duas sanções (suspensão ou multa) para a mesma infração, o que caracteriza discricionariedade quanto ao objeto do ato (conteúdo). No caso II, a remoção ex officio só pode ser feita para atender à conveniência do serviço, mas foi usada para punir a servidora – há desvio de finalidade (vício no elemento finalidade). A alternativa B descreve corretamente o caso I. As demais incorrem em trocas conceituais.
A banca testa a distinção entre os elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) e onde incide a discricionariedade. No caso I, a escolha entre duas penalidades legalmente previstas é uma escolha de objeto (o conteúdo do ato). O elemento forma é o modo de exteriorização (ex.: escrito, decreto) – não está em discussão. A finalidade é sempre vinculada ao interesse público; no caso II, justamente por a Administração ter usado finalidade diversa (punitiva), o ato é inválido por desvio de finalidade, não por discricionariedade.
Elemento do ato
Caso I (suspensão ou multa)
Caso II (remoção ex officio)
Objeto (conteúdo)
Discricionário – lei prevê duas sanções
Vinculado – remoção só por conveniência
Finalidade
Vinculada ao interesse público
Vinculada – desvio de finalidade (vício)
Forma
Vinculada (exteriorização legal)
Vinculada
Motivo
Vinculado (infração comprovada)
Vinculado – mas usado para fim diverso
Natureza do ato
Discricionário (escolha do objeto)
Vinculado (com vício de finalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a discricionariedade no caso I recai sobre a forma do ato. Na verdade, a forma é o meio de exteriorização (ex.: portaria, decreto) e, em regra, é vinculada (a lei fixa a forma). O que a lei oferece são duas possibilidades de objeto (conteúdo): suspensão ou multa. Portanto, o elemento discricionário é o objeto, não a forma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o caso I: “há discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim”. A Administração, dentro do poder disciplinar, pode optar por uma das sanções admitidas pela lei, exercendo juízo de conveniência e oportunidade sobre o conteúdo do ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “há discricionariedade quanto à finalidade do ato administrativo, no caso II, e desvio de finalidade”. O erro está na primeira parte: a finalidade é elemento vinculado – todo ato administrativo deve perseguir a finalidade legal (no caso, conveniência do serviço). Como a Administração usou o ato para punir, há desvio de finalidade (vício), mas não discricionariedade nesse elemento. A finalidade nunca é discricionária; é sempre determinada pela lei.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C mistura discricionariedade (que recai sobre objeto ou motivo) com finalidade (que é sempre vinculada). O candidato pode pensar que, como a lei não especifica qual conveniência, haveria discricionariedade; mas a discricionariedade no motivo (se é conveniente ou não) não se confunde com a finalidade, que é única e fixada em lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o caso II como “ato administrativo vinculado” – de fato, a remoção ex officio só pode ocorrer nas hipóteses legais, sendo vinculada quanto à finalidade. No entanto, afirma que há “vício de motivo”. O vício presente é de finalidade (desvio de finalidade), pois o motivo real (punição) é diverso do autorizado (conveniência). Embora o motivo também seja falso, a doutrina majoritária trata o desvio de finalidade como vício autônomo no elemento finalidade. Portanto, a alternativa erra ao nominar o vício.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que “ambos os casos correspondem a atos administrativos vinculados”. O caso I é discricionário quanto ao objeto, pois a Administração podia escolher entre suspensão e multa. Apenas o caso II é vinculado (e com vício). Logo, a premissa está errada.
PEGA ESSA DICA!
Decore os cinco elementos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (CFFMO). A discricionariedade pode estar no motivo (apreciação dos fatos) e no objeto (escolha do conteúdo), desde que a lei dê margem. Finalidade e competência são sempre vinculados. Forma é vinculada, salvo quando a lei admite forma livre.