Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — FCC 2016
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
fc027688
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Médio
Cargo
Assistente Legislativo
Conforme estabelece a Lei n° 9.784/1999, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta
Aque detém personalidade jurídica própria, ao contrário da entidade que não é dotada de personalidade jurídica própria e distinta do ente instituidor.
Bdestituído de personalidade jurídica própria, tal qual as entidades que integram a Administração pública indireta e agem em nome do ente instituidor.
Cque com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria.
Drepresentativo do fenômeno denominado descentralização por serviço, o que o distingue da entidade que constitui unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, característica do fenômeno da desconcentração.
Eque congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos, razão pela qual com eles se confunde para todos os fins de direito.
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GabaritoC — que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Órgão e Entidade na Lei 9.784/1999
Gabarito: Letra C. Segundo a Lei 9.784/1999, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta, sem personalidade jurídica própria, diferindo da entidade, que possui personalidade jurídica (art. 1º, §2º, I e II). A alternativa C espelha exatamente essa definição.
A banca cobra a distinção clássica entre órgão (centro de competência sem personalidade) e entidade (com personalidade). A lei é clara:
Art. 1, I, §2Lei-9784
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Portanto, o órgão não tem personalidade, ao passo que a entidade tem.
Característica
Órgão (Lei 9.784/1999)
Entidade (Lei 9.784/1999)
Personalidade jurídica
Não possui personalidade jurídica própria
Dotada de personalidade jurídica própria
Natureza
Unidade de atuação integrante da estrutura
Unidade de atuação dotada de personalidade
Fenômeno administrativo correspondente
Desconcentração (divisão interna de competências)
Descentralização (criação de nova pessoa jurídica)
Relação com a estrutura
Parte integrante, mas não se confunde com a entidade
Pessoa jurídica distinta do ente instituidor
Órgão vs. Entidade (Lei 9.784/99)
1Órgão
Unidade de atuação
Integra Adm. direta e indireta
Sem personalidade jurídica
Desconcentração
2Entidade
Unidade de atuação
Dotada de personalidade jurídica
Descentralização
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão detém personalidade jurídica própria, ao contrário da entidade. É o inverso do que a lei determina. O erro é trocar a característica: órgão não tem personalidade; entidade tem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o órgão é destituído de personalidade jurídica própria, mas também afirma que as entidades da Administração indireta são igualmente destituídas. As entidades possuem personalidade jurídica, conforme o inciso II do art. 1º, §2º. O erro está em nivelar órgão e entidade quanto à personalidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o órgão não possui personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades, que são dotadas de personalidade. Também ressalta que ele é parte integrante da estrutura, mas com ela não se confunde. Perfeita consonância com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Relaciona órgão a descentralização por serviço e entidade a desconcentração. Na verdade, órgão é fruto da desconcentração (divisão interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica), enquanto a entidade resulta da descentralização (criação de nova pessoa jurídica). A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o órgão congrega atribuições e se confunde com os agentes públicos. Embora o órgão seja um centro de competências, ele não se confunde com as pessoas físicas que o compõem. Há clara distinção entre órgão e agente. A teoria do órgão (imputação) não os equaliza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento da definição legal de órgão e entidade. As alternativas trocam as características (personalidade jurídica) e confundem os institutos da desconcentração e descentralização. Decore o art. 1º, §2º, I e II da Lei 9.784/1999 e lembre: órgão — sem personalidade; entidade — com personalidade.