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Questão de Direito Financeiro — As leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA — FCC 2016

Direito FinanceiroAs leis orçamentárias - PPA, LDO e LOA
Código
fc027845
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Nível
Superior
Cargo
Consultor de Processo Legislativo
Considere que o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio de sua Secretaria de Fazenda, tenha firmado um contrato para o desenvolvimento de sistema informatizado para gestão da folha de pagamentos. Suponha que os recursos orçamentários destacados para as despesas decorrentes do contrato tenham sido de custeio, porém, no curso da correspondente execução, identificou-se a necessidade da aquisição de um servidor (equipamento), ensejando o aditamento do contrato, observados os limites e condições legais aplicáveis. Diante de tal situação, a conduta adequada para dar suporte às despesas de investimento que não contaram com a dotação orçamentária correspondente na Lei Orçamentária Anual consiste em
  1. Autilização da reserva de contingência, com anulação total ou parcial de outras dotações.
  2. Bremanejamento da rubrica custeio para investimento.
  3. Cabertura de crédito adicional suplementar, autorizado por decreto.
  4. Dabertura de crédito adicional extraordinário, autorizado por lei.
  5. Eabertura de crédito adicional especial, autorizado por lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — abertura de crédito adicional especial, autorizado por lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos orçamentários adicionais

Gabarito: letra E. A aquisição de um servidor (investimento) não prevista na LOA exige abertura de crédito adicional especial, autorizado por lei específica (CF, art. 167, V). Crédito suplementar reforça dotação existente; extraordinário atende despesas urgentes e imprevisíveis; remanejamento exige autorização legislativa (CF, art. 167, VI). A reserva de contingência destina-se a situações específicas, não a criar novo investimento.

A banca testa a classificação dos créditos adicionais e os requisitos de autorização. A situação descreve uma despesa de investimento (servidor) que não estava prevista na LOA e surgiu durante a execução de um contrato de custeio. Não se trata de reforço de dotação (suplementar) nem de urgência imprevisível (extraordinário). Logo, a solução é a abertura de crédito especial.

Art. 167, §3CF/88

Art. 167 — São vedados: ... V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ... § 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Tipo de Crédito Adicional

Finalidade

Autorização Exigida

Exemplo de Aplicação

Suplementar

Reforçar dotação orçamentária existente

Lei específica (ou decreto, se autorizado na LOA)

Aumentar verba já prevista para investimento

Especial

Atender despesa não prevista na LOA

Lei específica

Aquisição de servidor (investimento) não previsto inicialmente

Extraordinário

Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade)

Medida Provisória (ou decreto, conforme o caso)

Enchente que exija compra imediata de equipamentos

Remanejamento/Transposição

Transferir recursos entre categorias de programação

Lei específica (CF, art. 167, VI)

Mudar verba de custeio para investimento

Reserva de Contingência

Passivos contingentes e riscos fiscais

Autorização legislativa específica

Cobrir despesas imprevistas, mas não criar novo investimento

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reserva de contingência (art. 5º, III, LRF) destina-se a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, não podendo ser utilizada para criar uma nova despesa de investimento sem prévia autorização legislativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O remanejamento (transferência de recursos entre categorias de programação) é vedado sem autorização legislativa (CF, art. 167, VI). A simples realocação de rubrica de custeio para investimento exigiria lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crédito suplementar destina-se a reforçar dotação já existente (art. 41, Lei 4.320/64). Como a despesa de investimento não possuía dotação na LOA, não é caso de suplementação. Além disso, a abertura por decreto só é possível se a LOA autorizar, mas ainda assim a natureza é inadequada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O crédito extraordinário é cabível apenas para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade, comoção interna — CF, art. 167, §3º). A aquisição de um servidor durante a execução contratual não se enquadra nesses requisitos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crédito especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, Lei 4.320/64). Sua abertura depende de autorização legislativa (CF, art. 167, V). Como a aquisição do servidor é nova despesa de investimento não prevista na LOA, a medida correta é a abertura de crédito adicional especial mediante lei.

Gabarito: letra E (crédito adicional especial, autorizado por lei).

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