Créditos orçamentários adicionais
Gabarito: letra E. A aquisição de um servidor (investimento) não prevista na LOA exige abertura de crédito adicional especial, autorizado por lei específica (CF, art. 167, V). Crédito suplementar reforça dotação existente; extraordinário atende despesas urgentes e imprevisíveis; remanejamento exige autorização legislativa (CF, art. 167, VI). A reserva de contingência destina-se a situações específicas, não a criar novo investimento.
A banca testa a classificação dos créditos adicionais e os requisitos de autorização. A situação descreve uma despesa de investimento (servidor) que não estava prevista na LOA e surgiu durante a execução de um contrato de custeio. Não se trata de reforço de dotação (suplementar) nem de urgência imprevisível (extraordinário). Logo, a solução é a abertura de crédito especial.
Art. 167, §3CF/88
Art. 167 — São vedados: ... V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; ... § 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Tipo de Crédito Adicional | Finalidade | Autorização Exigida | Exemplo de Aplicação |
|---|
Suplementar | Reforçar dotação orçamentária existente | Lei específica (ou decreto, se autorizado na LOA) | Aumentar verba já prevista para investimento |
Especial | Atender despesa não prevista na LOA | Lei específica | Aquisição de servidor (investimento) não previsto inicialmente |
Extraordinário | Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade) | Medida Provisória (ou decreto, conforme o caso) | Enchente que exija compra imediata de equipamentos |
Remanejamento/Transposição | Transferir recursos entre categorias de programação | Lei específica (CF, art. 167, VI) | Mudar verba de custeio para investimento |
Reserva de Contingência | Passivos contingentes e riscos fiscais | Autorização legislativa específica | Cobrir despesas imprevistas, mas não criar novo investimento |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A reserva de contingência (art. 5º, III, LRF) destina-se a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, não podendo ser utilizada para criar uma nova despesa de investimento sem prévia autorização legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O remanejamento (transferência de recursos entre categorias de programação) é vedado sem autorização legislativa (CF, art. 167, VI). A simples realocação de rubrica de custeio para investimento exigiria lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crédito suplementar destina-se a reforçar dotação já existente (art. 41, Lei 4.320/64). Como a despesa de investimento não possuía dotação na LOA, não é caso de suplementação. Além disso, a abertura por decreto só é possível se a LOA autorizar, mas ainda assim a natureza é inadequada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crédito extraordinário é cabível apenas para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, calamidade, comoção interna — CF, art. 167, §3º). A aquisição de um servidor durante a execução contratual não se enquadra nesses requisitos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crédito especial é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, Lei 4.320/64). Sua abertura depende de autorização legislativa (CF, art. 167, V). Como a aquisição do servidor é nova despesa de investimento não prevista na LOA, a medida correta é a abertura de crédito adicional especial mediante lei.
Gabarito: letra E (crédito adicional especial, autorizado por lei).